Processo 8001945-28.2025.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001945-28.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JANDIRA FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s): GESSIVALDO DO NASCIMENTO SILVA (OAB:SP309154) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JANDIRA FAGUNDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alegou a autora, em síntese, que conta com 65 anos de idade e é aposentada por idade rural, percebendo mensalmente um salário mínimo como única fonte de subsistência. Narrou que, em novembro de 2024, recebeu uma ligação via aplicativo de mensagens WhatsApp de uma pessoa que se passava por funcionária do Banco Bradesco, questionando se ela havia contratado um empréstimo consignado naquela data. Diante de sua resposta negativa, a interlocutora afirmou que, para cancelar a operação fraudulenta, a autora deveria enviar seus dados pessoais, fotos de documentos e uma selfie. De boa-fé, a requerente forneceu os dados solicitados. Dias após, recebeu nova ligação de pessoa identificando-se como funcionária da Facta Financeira, comunicando que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 8.224,06 e determinando que ela restituísse a quantia de R$ 7.986,00 via transferência eletrônica disponível (TED), sob o argumento de que tal ato serviria para a quitação do suposto contrato fraudulento junto ao Banco Bradesco. Confiando na regularidade da orientação, a autora realizou o depósito conforme solicitado. Contudo, ao sacar seu benefício previdenciário nos meses seguintes, a autora constatou descontos mensais em seu provento de aposentadoria no valor de R$ 187,27. Ao buscar esclarecimentos junto ao gerente do Banco Bradesco, foi informada de que os descontos decorriam de um novo empréstimo consignado sob o nº 0088240911, supostamente contratado junto à Facta Financeira, em 84 parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 15.730,68. Esclareceu que jamais anuiu com a contratação de tal mútuo e que foi vítima de golpe perpetrado por meio de engenharia social. Registrou boletim de ocorrência policial e buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento do réu, sem obter êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Juntou os documentos de ID 521095159 a 521095167. A decisão de ID 521700331 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os descontos referentes ao contrato nº 0088240911, sob pena de multa diária, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência…
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