Processo 8001946-55.2025.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001946-55.2025.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001946-55.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: EDLA GUIMARAES DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302), LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):  SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por EDLA GUIMARÃES DE SANTANA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 518128956 e 518128958), a parte autora narra que manteve vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal desde 07/06/1990, exercendo o cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais, até a sua exoneração por aposentadoria em 02/02/2023, conforme Decreto nº 6.567/2023 (ID 518131364). Argumenta que, durante o exercício de sua função pública no ano de 2022, sofreu perdas salariais decorrentes da omissão do Município réu em implementar o reajuste anual do piso nacional do magistério nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano. Aduz a autora que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece a atualização anual do piso salarial sempre no mês de janeiro. Relata que, para o ano de 2022, a Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação (ID 518131375) fixou o reajuste no percentual de 33,23%. Aponta que a legislação municipal, notadamente a Lei Municipal nº 2.236/2016 (Plano de Carreira dos Professores - ID 518131372), determina em seu artigo 82 que os vencimentos devem observar o reajuste da lei federal. Contudo, conforme as fichas financeiras acostadas (ID 518131369), o Município de Ipiaú manteve o salário-base defasado nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, implementando o novo valor apenas a partir do mês de março de 2022. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes aos dois primeiros meses do ano de 2022, com os devidos reflexos, além da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. O juízo proferiu despacho inicial (ID 520496478) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensando a realização de audiência de conciliação preliminar e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ apresentou contestação tempestiva (ID 529997005). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou que a implementação do reajuste demandou cautela e planejamento orçamentário, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e as orientações da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Sustentou, ainda, a existência de um vácuo legislativo, sob a tese de que a promulgação do novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) teria esvaziado a base legal da Lei nº 11.738/2008, tornando inexigível a portaria do MEC que fixou o índice. Por conseguinte, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 530111049), rechaçando a tese de prescrição, visto que o débito cobrado é do ano de 2022 e a ação foi ajuizada em 2025. No mérito, reiterou os termos da inicial, destacando que o pagamento do piso é ato…

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