Processo 8001946-84.2025.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001946-84.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JERFFESON SILVA RAMOS BOAVENTURA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNDI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): RAONNI BARRETO FONSECA (OAB:BA57610) DECISÃO 1. RELATÓRIO JERFFESON SILVA RAMOS BOAVENTURA ingressou com ação de cobrança de aluguel em face de MUNDI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros. O autor sustenta ser coproprietário de 50% do imóvel objeto do litígio, conforme contrato de doação, e alega que as demais rés alugaram a integralidade do bem à empresa requerida sem sua anuência ou o repasse da respectiva quota-parte. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a locatária apresente o contrato de locação e realize o depósito judicial de metade do valor mensal dos aluguéis. A análise da liminar foi postergada para após a integração do contraditório. A empresa MUNDI ENGENHARIA apresentou contestação no ID 519835274, arguindo sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de ser terceira de boa-fé, cumpridora de suas obrigações perante as locadoras com quem pactuou. O autor apresentou réplica no ID 522568088, na qual rebateu a preliminar e destacou que os comprovantes de pagamento anexados pela ré confirmam o valor locatício de R$ 500,00 mensais. Posteriormente, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia de ROSENILDA PINTO DA SILVA MOTA, citada pessoalmente conforme certidão de ID 514688209, e solicitou a citação via WhatsApp das demais rés não localizadas pelo Oficial de Justiça, indicando os respectivos números de telefone no ID 522707551. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as questões pendentes e o pedido liminar. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A ré MUNDI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que figura como mera locatária de boa-fé e que o litígio decorre exclusivamente da relação entre o autor e as demais rés, coproprietárias do imóvel. Contudo, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial. Como o autor imputa à empresa a obrigação de exibir o contrato e de promover o pagamento proporcional dos aluguéis diretamente em juízo, para assegurar a eficácia da percepção dos frutos da coisa comum, a legitimidade passiva da locatária resta configurada neste estágio processual. A verificação da existência de dever jurídico de repasse ou de solidariedade quanto às faturas de energia é matéria afeta ao mérito e será dirimida na instrução, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto à ré ROSENILDA PINTO DA SILVA MOTA, verifico que foi devidamente citada e intimada pessoalmente em 14/08/2025, conforme certidão de ID 514688209, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que o efeito da presunção de veracidade dos fatos não se aplica integralmente neste momento. Isso ocorre porque a corré MUNDI ENGENHARIA apresentou contestação tempestiva, o que atrai a incidência do art. 345, inciso I, do CPC. Como a defesa da locatária abrange fatos comuns, como a existência e o valor da locação, os efeitos da…
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