Processo 8001947-17.2025.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001947-17.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CLAUDIANA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): GLAUBER DOURADO MOITINHO (OAB:BA31072) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, proposta por CLAUDIANA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos. A autora narra que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré. Relata que suas faturas mensais costumam variar entre R$ 70,00 e R$ 85,00, sendo que sua residência possui apenas uma geladeira, um tanque de lavar roupas e três pontos de luz. Afirma ter sido surpreendida com a emissão de fatura referente a junho de 2025 no valor de R$ 1.827,47, montante completamente desproporcional ao seu consumo habitual. Acrescenta que, em julho de 2025, recebeu nova fatura no valor de R$ 625,69, também excessiva. A autora entrou em contato com a concessionária pelos protocolos nº 4101677530 e nº 8183651083, recebendo a informação de que o caso seria analisado em até 10 dias, prazo que não foi cumprido, e foi notificada de que o fornecimento de energia seria cortado caso não efetuasse o pagamento. Em sua petição inicial, requereu: a) a gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade das faturas de junho e julho de 2025, com a devolução de valores pagos a maior ou suspensão da exigibilidade; d) condenação ao pagamento de danos materiais; e) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) que a ré se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia, sob multa diária de R$ 500,00. Por meio do despacho de ID 510554792, este Juízo determinou o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da ré para audiência de conciliação. Em 11 de agosto de 2025, a autora noticiou que a ré havia cortado o fornecimento de energia elétrica. Pelo despacho de ID 514056167, foi deferida tutela provisória de urgência para que a ré restabelecesse o serviço no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias, exclusivamente em razão das faturas discutidas nos autos. A ré apresentou contestação ID 515200927, na qual sustenta a legalidade das cobranças. Alega que a fatura de maio de 2025 foi emitida com base em leitura por estimativa, o que ocasionou acúmulo de consumo nas faturas subsequentes. Afirma que procedeu à recuperação de receita conforme o art. 323 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, razão pela qual inexiste ilegalidade. Sustenta que a desconstituição das faturas geraria enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). Quanto aos danos morais, alega que não há conduta ilícita e que a situação configuraria mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 515592707, na qual reiterou os termos da inicial e afirmou que não foi previamente…
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