Processo 8001947-28.2025.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001947-28.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JESSICA SANTOS SOUZAEndereço: Rua Moreira Leite Rego, 10, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Rua Georgina Erisman, 87, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-448Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.Endereço: Av Paulista, 1106, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-914 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JESSICA SANTOS SOUZA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Alegou a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela Qualicorp e operado pela Unimed Nacional, com adesão em 20 de março de 2022. Sustentou que, em junho de 2023, o plano sofreu reajuste de 72%, elevando a mensalidade para R$ 896,57 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos com taxa associativa), percentual muito superior ao teto de 9,63% fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais em 2023, sem que as rés apresentassem justificativa adequada. Diante disso, requereu a declaração de abusividade do reajuste, a aplicação do índice da ANS de 9,63%, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 3.451,90) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL foi citada e apresentou contestação (ID 521786394), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com fundamento no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, sustentando tratar-se de contrato coletivo por adesão cujo reajuste anual não se submete ao teto da ANS, sendo calculado com base na sinistralidade do grupo (136,72%) e na Variação de Custos Médico-Hospitalares - VCMH (11,55%), conforme cláusula contratual e pareceres atuariais juntados aos autos. Alegou que o reajuste necessário seria de 117,88%, tendo sido negociado e reduzido a 72%, o que afastaria qualquer abusividade. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e sustentou a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. também apresentou contestação (ID 531974530), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como administradora de benefícios, sem participação na definição dos reajustes. Arguiu, ainda, a inépcia parcial da inicial, por suposto pedido genérico de restituição, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste e a natureza genuinamente coletiva do contrato. A autora apresentou réplicas (IDs 524005369 e 533306235), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou os documentos apresentados pelas rés, por terem sido produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Em ato ordinatório (ID 527924279), as partes foram intimadas para especificarem provas. A autora informou não ter mais provas a produzir (ID 528074027). As rés igualmente informaram não ter mais provas (IDs 528736288 e 528736289). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…
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