Processo 8001947-49.2020.8.05.0191
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-49.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CARVALHO LTDA Advogado(s): DECISÃO O Município de Paulo Afonso ingressou com ação de execução fiscal contra o Instituto de Capacitação Profissional e Tecnológica Carvalho LTDA - ME, em 24 de junho de 2020, visando ao recebimento de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), cujo valor consolidado da causa na data do ajuizamento era de R$ 7.934,09 . O montante executado estava consubstanciado nas certidões de dívida ativa de números 3337, 20555, 338 e 4339, englobando débitos tributários relativos aos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018 . No curso do feito, a diligência para a citação da parte devedora restou frustrada. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado lavrou certidão indicando que não localizou o estabelecimento executado no endereço indicado, tampouco obteve informações sobre o seu paradeiro atual . Diante desse fato, o ente público peticionou nos autos requerendo que este Juízo expedisse ofício a órgãos federais e centrais de cadastro para buscar o paradeiro da empresa devedora . O magistrado de primeiro grau indeferiu o requerimento formulado, assinalando a necessidade de que a Fazenda Pública adotasse providências administrativas e internas antes de sobrecarregar a estrutura do Judiciário . Posteriormente, em 29 de setembro de 2022, o exequente comunicou ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito tributário objeto da demanda, o qual foi avençado pelo prazo de 20 meses, no valor total de R$ 4.439,51, comprovando a quitação da primeira prestação . O juízo acolheu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundamentado no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional , determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo respectivo período de cumprimento da obrigação administrativa . Decorrido o prazo da suspensão sem novas manifestações, o setor de secretaria publicou ato ordinatório intimando o credor municipal para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 10 dias . Diante da inércia do credor público, que deixou transcorrer o lapso sem qualquer manifestação ou indicação de providência útil, a secretaria lavrou certidão de decurso de prazo e promoveu a conclusão dos autos para julgamento . Sentenciando o feito em 3 de dezembro de 2024, o juiz da primeira instância extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , combinando a norma processual com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes traçadas pela Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a flagrante carência de interesse processual do exequente . Inconformado com o resultado do julgamento, o Município de Paulo Afonso interpôs recurso de apelação cível . Em suas razões recursais, defendeu a inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a extinção do feito viola a sua autonomia tributária e administrativa, bem como usurpa a competência municipal de legislar sobre eventual renúncia de suas receitas . Apontou descumprimento do Tema 109 do Supremo Tribunal…
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