Processo 8001948-64.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Perdas e Danos] 8001948-64.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO Requerido: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lourival da Silva Dourado Filho e Sara Alves da Silva em desfavor de Jade Veículos Ltda, Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Banco do Brasil S.A. Os autores, produtores rurais residentes na zona rural de Ibicuí, Bahia, relatam que adquiriram, em julho de 2022, junto à primeira ré, um veículo zero-quilômetro Nissan Frontier Attack 4x4, ano/modelo 2022, pelo valor de R$ 255.000,00, mediante entrada de R$ 100.000,00 e financiamento bancário de R$ 160.239,77 contratado junto ao Banco do Brasil S.A. Afirmam que o veículo, essencial para suas atividades agrícolas, apresentou vícios mecânicos menos de três meses após a compra, permanecendo seis meses na oficina e ensejando ação judicial anterior (processo nº 0011809-21-2023.8.05.0113). Aduzem que, de forma reincidente, o automóvel apresentou nova falha mecânica grave em 21 de julho de 2025, exigindo a substituição integral do motor, permanecendo sob a posse da concessionária ré por quase sete meses até o ajuizamento desta demanda, sem solução definitiva. Diante disso, requereram a rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento coligado, a devolução integral dos valores despendidos e indenização por danos morais e materiais, além de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva compatível. A tutela de urgência foi deferida (ID. 547319873), determinando que as rés Jade Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda disponibilizassem solidariamente, no prazo de 48 horas, veículo reserva do tipo caminhonete (cabine dupla, tração 4x4 e motor diesel) em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor do bem. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID. 551576236), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro sem ingerência sobre as condições mecânicas do bem, inexistindo responsabilidade solidária por vícios do produto. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, impossibilidade de rescisão do mútuo e inexistência de dever de indenizar. A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda apresentou contestação (ID. 551735667), sustentando preliminarmente que envidou esforços para o cumprimento da liminar de carro reserva, mas encontrou óbices logísticos devido à localização rural dos autores e à baixa disponibilidade de caminhonetes para locação na região. No mérito, alegou que o veículo foi adquirido em 2022, conta com mais de 100.000 km rodados e foi integralmente reparado em garantia, restando pendente apenas a retirada pelos autores. Defendeu a…
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