Processo 8001950-64.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001950-64.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: YARA CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB:BA52268) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA Vistos, etc. YARA CARVALHO CAVALCANTE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A autora narra que é titular do plano de saúde Clássico Regional Ilhéus/Itabuna I - E (Registro ANS nº 482.311/19-7), formalmente classificado como coletivo empresarial, mas composto por apenas 3 beneficiários integrantes da mesma família (ela e seus dois filhos). Afirma que não possui vínculo empresarial ativo, que está desempregada desde 2020 e que o CNPJ indicado no contrato é mera derivação de seu CPF (ID 546073259). Sustenta que o plano configura falso coletivo (contrato coletivo atípico), devendo ser equiparado a plano individual/familiar e submetido aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS. Aponta que a ré aplicou reajustes anuais de 12,50% (2023), 23% (2024), 18% (2025) e 19,50% (2026), muito superiores aos índices máximos da ANS (9,63%, 6,91%, 6,06% e 6,06%). Contesta também o reajuste por faixa etária de 14,38% aplicado em abril/2024 quando completou 39 anos (ID 546070555, pp. 1-18). Requer: a) declaração de que o contrato é coletivo atípico e aplicação dos índices da ANS; b) declaração de abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária; c) restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos; d) indenização por danos morais de R$ 15.000,00; e) inversão do ônus da prova (ID 546070555). Tutela de urgência indeferida às fls. 239-242 (ID 546171421). Audiência de conciliação realizada, restou frustrada pela ausência da autora (ID 55473504). A ré requereu extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Citada, a ré apresentou contestação (ID 549720944). Preliminarmente, arguiu prescrição trienal para repetição do indébito (Tema 610 STJ). No mérito, sustentou que: a) o contrato é legitimamente coletivo empresarial PME, com previsão contratual de reajuste por sinistralidade e VCMH; b) a tese de falso coletivo viola a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium; c) apresentou notas técnicas atuariais (IDs 549724809, 549724810, 549724812, 549724814) e cadernos de sinistralidade (IDs 549724815-549724818) comprovando a necessidade dos reajustes; d) o reajuste por faixa etária observa o Tema 952 STJ e o contrato; e) não há dano moral (mero inadimplemento contratual); f) a restituição, se devida, deve ser simples (ausência de má-fé). Requereu a improcedência total (ID 549720944, pp. 51-52). A autora apresentou réplica (ID 559333653), rechaçando a preliminar de extinção por ausência na audiência e a prescrição. Reiterou os argumentos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. A ré requereu a extinção do feito com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, por ausência da autora na audiência conciliatória. O pedido não merece acolhimento. A presente ação segue o rito comum, não o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 334, § 8º, do CPC prevê que o não comparecimento injustificado à audiência de…
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