Processo 8001950-85.2022.8.05.0109
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001950-85.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZENILDA COSTA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO (OAB:BA52889-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A), FERNANDA PINHO MARTINEZ (OAB:PR103521-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE REPRESENTA EVOLUÇÃO E APROFUNDAMENTO DA TESE INAUGURAL, E NÃO INOVAÇÃO VEDADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL N. 01/2011. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO OU DE NULIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 ÀS CONTRATAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS VÁLIDAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 916 E 551 DO STF. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. ART. 293 DA LEI MUNICIPAL N. 01/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Zenilda Costa dos Santos de Jesus em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relevância de Consumo Cível e Comerciais de Irará que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Santanópolis. Em sua petição inicial, a recorrente narrou ter sido contratada pelo Município de Santanópolis para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, a partir de 15 de fevereiro de 2019, com prazo contratual inicial de 06 meses, posteriormente prorrogado até novembro de 2020. Afirmou ter laborado 40 horas semanais com remuneração equivalente a um salário mínimo mensal e que, durante toda a vigência do vínculo, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário nem os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Diante da negativa administrativa em realizar o acerto rescisório, ajuizou a presente demanda, fundamentando a pretensão no art. 7º, incisos III, VIII e XVII, da Constituição Federal, no art. 37, IX, da mesma Carta, no art. 19-A da Lei 8.036/1990 e na tese firmada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, alegando desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações do contrato. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento das seguintes verbas: férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina integral, gratificação natalina proporcional e FGTS, totalizando o valor de R$ 5.730,93 (cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e três centavos), com juros e correção monetária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Município de Santanópolis apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da audiência de conciliação, por alegada…
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