Processo 8001959-44.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001959-44.2025.8.05.0076 Parte Autora: ELIZETE MARIA SANTOS DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por ELIZETE MARIA SANTOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 03 de seu cargo (Auxiliar Administrativo Educacional) com a majoração de 50% sobre os vencimentos básicos, o reconhecimento e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 15%, a manifestação administrativa ou conversão em pecúnia da Licença Prêmio não usufruída, e o pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2025. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para imediata progressão funcional e implementação do percentual de 50%, bem como o reconhecimento e pagamento do ATS de 15%. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pelo pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 73.789,56 (setenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) na data da propositura da ação (ID 520747064). O pedido de gratuidade foi deferido, e a tutela de urgência foi parcialmente concedida em 25/09/2025 (ID 521687417), determinando-se que o Município promovesse a progressão funcional da autora para o Nível 03 com o pagamento da gratificação de 50%. O Município informou o encaminhamento da Comunicação Interna ao setor de Recursos Humanos para cumprimento da decisão (ID 523889127). Audiência de conciliação dispensada, em razão da manifestação expressa de desinteresse da parte autora e da diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto. O Município apresentou contestação (ID 526619311) alegando, em resumo: preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo a inexistência de direito à progressão automática, a revogação do ATS pela LC nº 017/2015, a impossibilidade de conversão automática da Licença Prêmio em pecúnia para servidor ativo e a falta de prova quanto ao 1/3 de férias. Postulou, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a suspensão da multa diária (astreintes). A parte autora apresentou réplica (ID 527118620), refutando as preliminares e reforçando a aplicação das Leis Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010, vigentes à época dos fatos administrativos (2013), reiterando o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e outras questões pendentes A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte autora comprovou sua condição de servidora pública municipal, juntou comprovantes de renda (ID 520747079/520747080) e declarou impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não tendo o réu apresentado provas cabais em contrário que pudessem elidir…
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