Processo 8001964-08.2018.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001964-08.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: CARLOS AMORIM DE SOUZA Advogado(s): LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA32624), ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425) REU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) SENTENÇA Vistos etc. CARLOS AMORIM DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, alegando, em síntese, que é professor municipal efetivo e que exerceu cargo comissionado de Diretor de Escola por mais de dez anos de forma intermitente, o que lhe conferiu o direito à estabilidade econômica prevista no Estatuto dos Servidores do Município. Afirma que tal direito foi reconhecido administrativamente em 2013, passando a perceber adicional de cinquenta por cento sobre seu salário base. Contudo, a partir de junho de 2014, o Município passou a efetuar o pagamento de forma reduzida, descumprindo o percentual devido. Narra que impetrou Mandado de Segurança para garantir o pagamento correto da verba, obtendo êxito com trânsito em julgado em novembro de 2017. Postula, na presente demanda, o pagamento das diferenças referentes ao período de junho de 2014 a março de 2015, anterior à impetração do writ, totalizando o valor de R$ 7.400,15, devidamente atualizado, chegando ao montante de R$ 14.140,56. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo rito da Lei 12.153/2009 e a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento dos valores. A inicial foi instruída com documentos. Inicialmente, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando ao autor que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. O autor apresentou documentação e peticionou requerendo a reconsideração da decisão, sustentando que o processo deveria tramitar pelo rito da Lei 12.153/2009, que prevê gratuidade no primeiro grau de jurisdição. O juízo reconsiderou a decisão anterior, determinando que o processo tramitasse pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2º da Lei 12.153/2009, dispensando o recolhimento de custas. O Município de São Gabriel foi regularmente citado e apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita. No mérito, arguiu que a dívida é da gestão anterior, que não forneceu documentação adequada quando da transição de governo, e que a nova administração encontrou o Município com diversas dívidas e em situação administrativa precária. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, sustentando que os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem observar o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, utilizando-se o IPCA-E e juros simples correspondentes à caderneta de poupança. Apresentou cálculos alternativos chegando ao valor de R$ 10.134,80 atualizado até agosto de 2020. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a aceitação de seus cálculos. O autor apresentou réplica refutando os argumentos da defesa, concordando com a metodologia de cálculo proposta pelo réu quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, mas mantendo a legitimidade do pedido com base no…
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