Processo 8001967-50.2025.8.05.0034

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001967-50.2025.8.05.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001967-50.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: JACO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que na procuração supostamente outorgada pela parte autora em favor do causídico signatário da exordial constou mera assinatura digitalizada, sem validade legal, já que não preenche os requisitos da assinatura digital/eletrônica regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Frise-se que a jurisprudência do e. STJ é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura digitalizada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (g.n.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua…

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