Processo 8001968-14.2025.8.05.0235

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001968-14.2025.8.05.0235
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467  E-mail: sfcondevcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 8001968-14.2025.8.05.0235 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA   EXECUTADO: CASSIANO MENEZES SOARES   []   DESPACHO   Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal em face de CASSIANO MENEZES SOARES, promovida por ESTADO DA BAHIA, para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita em seu cadastro, que, como sabido, goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação, por DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (art. 246, §1º, do CPC), em se tratando de pessoa jurídica; b) penhora; c) arresto; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento das custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados, inclusive seu depósito (art. 7º, I a V da LEF), se for o caso. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional (Art. 246, §1º, do CPC), conforme expressa determinação do CNJ (Art. 18, da Resolução 455/22), considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. Assim, CITE-SE o devedor, por DOMICÍLIO JUDICIAL, se pessoa jurídica, ou por CARTA com Aviso de Recebimento (AR) em mãos próprias, se pessoa física, caso a serventia disponha dessa modalidade de serviço postal, devendo, na sua ausência, a citação ser realizada por oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal, contados da intimação da penhora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais por já se encontrarem previstos na CDA, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheçam a validade de tais encargos administrativos, desde que não haja cumulação indevida com honorários sucumbenciais judiciais (TJBA, Apelação n. 0512369-63.2014.8.05.0001, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 04/12/2018; TJBA, Apelação n. 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018; TJBA, Apelação nº0089661-60.2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicação: 26/02/2016) Não pago o débito nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação. O oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, "a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público", sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da LEF, observando-se,…

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