Processo 8001969-62.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001969-62.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001969-62.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDINEI OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): IZABEL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA79539) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO     RELATÓRIO -     MIGUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, menor representado por seu genitor CLAUDINEI OLIVEIRA DA SILVA, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, visando o fornecimento imediato da Fórmula Alimentar de Aminoácidos Livres (NEOCATE), na quantidade prescrita de 17 (dezessete) latas mensais, ou em quantitativo equivalente que venha a ser expressamente indicado em eventual atualização da prescrição médica ou nutricional, sob relato de que o menor "encontra-se em situação clínica delicada e preocupante, tendo sido diagnosticado, aos 05 (cinco) meses de vida, com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) não mediada por IgE - CID-10: K52.2 - gastroenterite e colite alérgica (associada à alergia alimentar/APLV), patologia que compromete diretamente sua capacidade de nutrição adequada e, por consequência, seu crescimento e desenvolvimento saudável".   Valorou a causa e juntou documentos.   Despacho de ID 556166925 requereu informações da equipe técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS sobre o caso em tela, em cumprimento à determinação do CNJ, de que em demandas envolvendo questões de saúde, deve o magistrado antes de conceder ou não decisão liminar, encaminhar os autos ao NatJus para análise técnica, sob pena de violar seu dever funcional previsto no art. 35, I da LOMAN; art. 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.   Nota técnica acostada em ID 556965855.   Vieram os autos conclusos para decisão.       FUNDAMENTAÇÃO -     Concedida a gratuidade da justiça.   Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que o menor possui patologia grave com recomendação médica para o tratamento requerido.   Em consulta ao sistema NATJUS - NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO, que fornece às varas e câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos", constante em ID 556965855, a conclusão foi favorável ao pedido, ressaltando, inclusive, urgência com risco potencial de vida, como passo a transcrever:   "Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, conforme dados constantes do processo. CONSIDERANDO a idade da criança, atualmente com 10 meses. CONSIDERANDO que a fórmula nutricional prescrita é compatível com a necessidade clínica e com as diretrizes do PCDT delineadas acima, com as quantidades devendo ser ajustadas de acordo com a idade da criança. CONSIDERANDO que, como o consumo de fórmula é variável de acordo com fatores como a gravidade do quadro clínico e o desenvolvimento pondero-estatural da criança, é necessário o acompanhamento médico e nutricional periódico para determinar a necessidade de ajustes de dose e manutenção ou suspensão da fórmula, conforme a evolução do quadro e o crescimento da criança. CONSIDERANDO os…

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