Processo 8001970-02.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001970-02.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001970-02.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Autor (a): DEISE CRISTIANE CONCEICAO DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE ARATUIPE   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Deise Cristiane Conceição dos Santos em face do Município de Aratuípe/BA. Na petição inicial e documentos anexos (ID 494564001 e seguintes), a parte autora alega que foi contratada pela municipalidade ré para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante sucessivas prorrogações de contrato temporário.                  A requerente aduz que laborou para o ente público, pleiteando a declaração de desvirtuamento do contrato temporário e, por consequência, a condenação do Município ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O juízo proferiu despacho determinando a citação pessoal da parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias (ID 494682528). O Município de Aratuípe/BA foi devidamente citado de forma eletrônica, com ciência registrada no sistema processual (ID 495077256). Transcorrido o prazo legal, a secretaria do juízo certificou que o ente municipal deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 512981725). Diante disso, a parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia da municipalidade e o julgamento antecipado da lide, sustentando não haver outras provas a produzir (ID 507313210). Oportunamente, este juízo proferiu despacho reconhecendo que, embora o réu não tenha contestado a ação, a presunção de veracidade dos fatos não se opera automaticamente contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos (ID 533389245). Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para especificar provas, manifestando-se novamente pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando que as provas documentais já anexadas ao processo são suficientes para o deslinde da causa (ID 533771472). É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública  A matéria debatida no processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre questões eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental no processo, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Com efeito, o Município de Aratuípe/BA foi regularmente citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 512981725). Nesses casos, configura-se a revelia formal do ente público. Por outro lado, é imperioso destacar que os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), não se aplicam à Fazenda Pública. Isso ocorre porque os direitos e interesses defendidos pelo ente municipal são de natureza pública e, portanto, indisponíveis, atraindo a…

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