Processo 8001970-65.2025.8.05.0111
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001970-65.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: MAURO SERGIO PIMENTEL QUEIROZ Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA registrado(a) civilmente como LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAURO SERGIO PIMENTEL QUEIROZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, produtor rural, afirma ser consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Requerida e que "foi surpreendido com a fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2025, a qual foi entregue apenas recentemente, apresentando o valor exorbitante de R$ 54.548,32, com vencimento em 02 de janeiro de 2026". Alega que o consumo lançado de 33.997 kWh, é manifestamente atípico e incompatível com seu histórico de consumo, cuja média mensal varia entre 5.000 kWh e 10.000 kWh. Sendo assim, requereu "a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade da fatura de setembro de 2025, no valor de R$ 54.548,32, bem como a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor". No mérito, requereu: i) a declaração de inexigibilidade do débito; ii) o refaturamento pela média histórica de consumo; iii) a confirmação da tutela; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 537691768, concedeu a justiça gratuita, deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da fatura de consumo impugnada relativo ao mês de referência 09/2025, no valor de R$ 54.548,32 e determinou que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor em razão exclusivamente do débito ora questionado. Citada, a ré apresentou Contestação (ID 557819386) arguindo, preliminarmente: i) incompetência material do Juizado Especial Cível em face da necessidade de prova pericial técnica; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iii) ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, sustentou que a cobrança decorre da regularização do consumo acumulado durante três ciclos de faturamento por estimativa (junho, julho e agosto de 2025), motivados por defeito no display do medidor (nota M100), nos termos dos arts. 283, 323 e 325 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refutou todas as preliminares e, no mérito, argumentou que a ré não trouxe laudo técnico, ordem de serviço ou memória de cálculo que comprovem o alegado defeito, limitando-se a apresentar prints sistêmicos unilaterais (ID 557838578). Audiência de conciliação de 07/05/2026, frustrada a autocomposição, a ré requereu a extinção do feito com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que a parte autora teria ingressado na sala virtual após o prazo de tolerância de 10 minutos. Todavia, a advogada da parte autora sustentou que o comparecimento se deu dentro da…
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