Processo 8001974-22.2024.8.05.0052

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001974-22.2024.8.05.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001974-22.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JULIETA DE CARVALHO BRAGA Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu arguiu preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir, sustentando que a autora deveria ter comprovado a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia perante a instituição financeira ou mediante instauração de processo administrativo junto ao INSS.   Argumenta que a ausência de requerimento ou abertura de reclamação pelos canais internos de atendimento do banco afasta a caracterização do interesse de agir, obstando o processamento da demanda.   A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. O ordenamento constitucional pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, a imposição de prévio esgotamento ou mesmo a exigência de mera tentativa na esfera administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial viola frontalmente a referida garantia constitucional, inexistindo no caso dos autos qualquer exceção que obrigue a prévia manifestação perante o prestador do serviço. Ainda que assim não fosse, a própria postura adotada pela instituição financeira ré em sede judicial afasta de forma definitiva qualquer alegação de ausência de interesse processual. Ao apresentar contestação  defendendo de forma veemente a validade do contrato impugnado e sustentando a regularidade dos descontos mensais efetuados nos proventos da idosa, o réu resistiu expressamente à pretensão deduzida em juízo. Ficou caracterizada, de forma evidente, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela autora, configurando-se o binômio do interesse de agir e a instauração da lide de forma plenamente hígida. A via judicial era o único caminho apto a reprimir a lesão sofrida pela autora, cuja hipossuficiência técnica e de saúde impedia qualquer tratativa pessoal junto aos canais telefônicos ou digitais do réu. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir processual arguida pela instituição bancária ré.  Da Incapacidade Civil e Nulidade do Negócio Jurídico Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise de mérito da lide, com o exame minucioso da capacidade civil da contratante e da higidez de seu consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 238292391, datado de 29 de abril de 2022.   O exame do caderno probatório acostado aos autos revela que a Sra. Julieta de Carvalho Braga encontrava-se em situação de total e incontroversa incapacidade mental de fato na época dos acontecimentos. A autora possui histórico médico e social de extrema vulnerabilidade, marcado pelo alcoolismo severo, situação de rua e comprometimento psíquico…

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