Processo 8001975-34.2023.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001975-34.2023.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001975-34.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: DINALVA DA SILVA GOES e outros Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE16093) REU: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632)   SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é incontestavelmente de consumo. A SULGIPE, como concessionária federal de distribuição de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). As autoras, destinatárias finais do serviço, são consumidoras (art. 2º do CDC). Aplicam-se, portanto, integralmente os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (arts. 14 e 22 do CDC). 1.2 Da Legalidade do Desligamento Técnico e Seus Limites O desligamento técnico realizado em 11/10/2023 encontra amparo no art. 353 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que impõe à distribuidora o dever de suspender imediatamente o fornecimento diante de risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico. Os arts. 26, 40 e 42 da mesma norma são igualmente claros ao atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adequação das instalações de entrada. Este Juízo reconhece a legalidade formal do desligamento. A concessionária não pode ser compelida a manter ativa uma instalação elétrica com risco iminente. Contudo, a licitude do ato de desligar não esgota a análise jurídica do caso. A questão central não é se a Ré podia desligar, mas como conduziu o processo desde o desligamento até a religação, à luz das circunstâncias concretas - notadamente a condição de idosa de 88 anos da segunda autora e a origem externa e fortuita do dano. 1.3 Do Fato Gerador do Dano: Origem Externa e seus Reflexos Diferentemente dos precedentes que autorizam o desligamento por irregularidade preexistente imputável ao consumidor, o dano nas instalações - pontalete e eletroduto - decorreu da passagem de caminhão não identificado, tratando-se de evento externo e fortuito, alheio a qualquer negligência das autoras. Essa distinção é juridicamente relevante: quando a deficiência técnica é gerada por fato de terceiro, o dever de diligência da concessionária na condução do restabelecimento do serviço é qualificado, pois as consumidoras foram, objetivamente, vítimas do mesmo evento. 1.4 Da Violação ao Dever de Informação O argumento central da defesa é diretamente contradito pelo Protocolo de Atendimento nº 3.603.044 (id. 484717389), documento emitido pela própria Ré em 11/10/2023, às 18h11, que registra expressamente: "SR DINALVA INFORMA QUE A EQUIPE EFETUOU O DESLIGAMENTO SEM INFORMAR A CONSUMIDORA". Trata-se de prova documental produzida unilateralmente pela Ré que contraria sua própria versão defensiva. Ainda que se admitisse comunicação verbal posterior, tal modalidade não satisfaz o dever de informação qualificado imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que exige informação clara, adequada, ostensiva e acessível ao consumidor. Não há nos autos…

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