Processo 8001977-56.2024.8.05.0058

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001977-56.2024.8.05.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001977-56.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: VENINA DE ARAUJO Advogado(s): HELDERSON BARRETO MARTINS (OAB:SE7525) REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB:CE8667) DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por VENINA DE ARAÚJO em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), inscrita no CNPJ nº 91.340.141/0001-09. Em sua petição inicial (ID. 478011738), a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP, no valor unitário de R$ 33,88, com início em abril de 2024. Alega que jamais autorizou tais descontos ou celebrou contrato com a requerida. O histórico de créditos do INSS, acostado no ID. 478011740, comprova a efetivação dos débitos diretamente na fonte pagadora federal. Ato posterior, a empresa COBAP - COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A, inscrita no CNPJ nº 07.329.386/0001-29, com sede no endereço indicado pela requerente no ID. 507341759, apresentou contestação no ID. 513903034, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta ser uma indústria de embalagens de papelão e que houve equívoco na indicação do polo passivo, uma vez que o desconto refere-se a uma entidade associativa homônima. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. É fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, como os termos de cooperação técnica com a autarquia, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. No Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, foi determinada a suspensão dos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623. Acerca do tema, recentemente, foi encaminhado aos Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Exmo. Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Ofício Circular nº 088/2025/COJE, datado de 10 de dezembro de 2025, informando que, em reunião conjunta, realizada com os representantes do Comitê Nacional de Juizados Especiais (CONAJE), do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e das Coordenações dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, no dia 29 de outubro de 2025, foram aprovados enunciados "relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos". Dentre os enunciados, destaca-se: ENUNCIADO 1 - O INSS tem…

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