Processo 8001978-89.2022.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001978-89.2022.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001978-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA41374-A), IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA (OAB:BA50207-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de fase de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se discute a execução de multa diária (astreintes) aplicada em desfavor do ESTADO DA BAHIA por descumprimento de ordem judicial que determinou a regularização dos proventos de aposentadoria do impetrante. Da análise dos autos, veriica-se que a segurança foi concedida para assegurar ao autor a fixação de seus proventos com base em regras de transição específicas, conforme detalhado no acórdão. Diante da demora no cumprimento, este Relator proferiu despacho em 24/08/2025 (ID 88754967), majorando a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caso a obrigação não fosse satisfeita em 10 dias. O impetrante apresentou planilha de débitos no valor total de R$ 153.400,00 (cento e cinquenta e três mil e quatrocentos reais), referente a dois períodos de descumprimento (ID 95555559): 1) de 22/08/2024 a 24/08/2025 (multa de R$ 200,00): 367 dias, totalizando R$ 73.400,00; 2) de 15/09/2025 a 03/11/2025 (multa majorada de R$ 2.000,00): alegando 78 dias, mas limitado ao teto de R$ 80.000,00. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução da multa (ID 100077669), sustentando, em síntese: a) ocorrência de erro material no cálculo do segundo período, afirmando que entre 15/09/2025 e 03/11/2025 transcorreram apenas 49 dias, e não 78; b) inexistência de coisa julgada material sobre o valor das astreintes, permitindo sua revisão conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); c) caráter excessivo da multa, gerando enriquecimento sem causa do particular em prejuízo ao erário; d) cumprimento voluntário da obrigação em 03/11/2025. O impetrante manifestou-se sobre a impugnação (ID 101275235), defendendo a manutenção integral do valor diante do prolongado descumprimento, superior a um ano, e da recalcitrância do ente público. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à exigibilidade e ao valor acumulado da multa cominatória fixada para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação de fazer. Da Natureza Jurídica e Possibilidade de Revisão das Astreintes  É cediço que as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim coercitiva. Sua finalidade não é compensar a parte pelo dano, mas dobrar a vontade do obrigado para que atenda ao comando judicial. Por essa razão, o art. 537, § 1º, do CPC permite que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo a exclua, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que fixa a multa não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, sob a cláusula rebus sic stantibus. Todavia, essa revisão deve ser pautada pela razoabilidade e pela análise da conduta das partes. Do Descumprimento e da Recalcitrância da Fazenda Pública  No caso concreto, o descumprimento é incontroverso. O próprio Estado admite que a obrigação só foi integralmente satisfeita em…

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