Processo 8001980-29.2026.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001980-29.2026.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub de Paulo Afonso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001980-29.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO MENOR: Y. V. M. e outros Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599) REU: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3385)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO proposta por Y.V.M., representado por seu genitor JOÃO VICTOR MUTTI CARVALHO, em face da UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na exordial (id 548431511). Alega, em síntese, que o Autor é beneficiário titular do plano de saúde operado pela empresa Ré, sob a modalidade "Bem Estar Brasil Essencial Individual ou Familiar", com acomodação em enfermaria e abrangência nacional. Afirma que a contratação, teve como objetivo primordial assegurar assistência médica e hospitalar de qualidade ao menor, dada a tenra idade e a necessidade de acompanhamento pediátrico regular, em especial frente às suas condições de saúde. Relata que o Autor possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado pelo CID-10 F84.0, condição neurológica já existente anteriormente à contratação do plano de saúde, fato que motivou justamente a adesão ao referido plano. Sustenta que em razão de tal condição neurológica, que demanda intervenção precoce e intensiva para garantir o desenvolvimento cognitivo, social e motor da criança, foi prescrito um programa de reabilitação multidisciplinar complexo. Que para custear a manutenção do vínculo contratual, o representante legal do Autor vem pagando a mensalidade do plano de saúde, que atualmente perfaz o valor de R$ 364,40 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). No entanto, afirma que a partir do mês de outubro de 2025, a situação financeira do contrato sofreu uma alteração abrupta, unilateral e abusiva por parte da Ré. De forma surpreendente, a Unimed Sergipe passou a emitir boletos de cobrança com valores exorbitantes a título de "coparticipação", em montantes que superaram em muitas vezes o valor da própria mensalidade fixa. Relata que as cobranças, que tornaram a manutenção do plano de saúde matematicamente impossível para a família, foram lançadas e pagas da seguinte forma: Fatura com vencimento em 10 de outubro de 2025, no valor de R$ 1.101,48 (um mil, cento e um reais e quarenta e oito centavos), devidamente paga; Fatura com vencimento em 10 de dezembro de 2025, no valor de R$ 946,48 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente paga; Fatura com vencimento em 10 de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.508,53 (um mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos), devidamente paga; Fatura com vencimento em 10 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.187,27 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente paga. Argumenta que tal prática representa um aumento de mais de 500% (quinhentos por cento) no custo mensal do serviço, transformando o contrato de seguro saúde em um mecanismo de endividamento da família e criando uma barreira financeira intransponível para o tratamento da criança. …

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