Processo 8001981-40.2025.8.05.0032

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001981-40.2025.8.05.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001981-40.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUMADO Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRUMADO (SINDSEMB), em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos.  Aduziu, em síntese, que: a) os servidores públicos Willians dos Santos Pereira e Jansen Rocha dos Santos exercem a função de agentes de trânsito do município de Brumado; b) com a alteração da chefia dos agentes de trânsito, passaram a sofrer assédio moral consistente em retaliações, cobranças descabidas, tratamento desigual entre os servidores, ofensa à liberdade religiosa e esvaziamento da dignidade funcional; c) os servidores passaram a ser designados para o desempenho de tarefas incompatíveis com as suas atribuições originais, como por exemplo, transporte de pessoas para a zona rural e elaboração de relatórios técnicos sobre buracos nas vias; d) a chefia imediata não respeita, inclusive as condições médicas prescritas aos servidores, como o uso de calçado adequado; e) a escala de trabalho dos agentes de trânsito é frequentemente modificada, o que acarreta a perda de folgas e intervalos; f) a gestão demonstra tolerância seletiva com servidores mais próximos; g) foram protocoladas diversas queixas do assédio moral junto ao ente público, inclusive perante à Ouvidora Municipal, todavia não foram respondidas.  Nesse passo, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, seja o município de Brumado compelido a: a) se abster de praticar qualquer conduta abusiva, persecutória ou atentatória à dignidade funcional dos servidores Willians dos Santos Pereira e Jansen Rocha dos Santos, incluindo alterações arbitrárias de jornada, escala, local de trabalho, desvio de função ou qualquer forma de retaliação direta ou indireta, bem como que sejam revertidas de imediato quaisquer modificações anteriormente impostas com viés punitivo, restabelecendo-se a condição funcional anterior dos servidores; b) restabelecer imediatamente as condições adequadas de trabalho aos servidores, incluindo a observância de laudos médicos, garantia de acesso a estrutura mínima, salubridade e respeito às condições humanas de trabalho, especialmente no que diz respeito ao uso de banheiro, abrigo e compatibilidade com eventuais limitações de saúde; c) afastar cautelarmente o atual superintendente de trânsito de qualquer posição de comando, fiscalização ou gerenciamento direto sobre os servidores Willians e Jansen ou, subsidiariamente, designar outro servidor para exercer a chefia imediata dos interessados.  Pugnou, ademais, pela designação de audiência de justificação prévia para colheita de elementos necessários para formação de convencimento quanto à verossimilhança das alegações e à urgência das medidas pleiteadas, permitindo que os servidores autores exponham pessoalmente os constrangimentos vivenciados e que se esclareça, previamente, a real situação funcional a que estão submetidos.  No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar…

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