Processo 8001985-89.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001985-89.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: RUBENS FERNANDO XAVIER DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611) SENTENÇA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO PENAL (ID. 544068399) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RUBENS FERNANDO XAVIER DA SILVA, brasileiro, inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e portador da cédula de RG nº 1273139402, filho de Cleumildes Xavier de Morais, nascido em 01/10/1988, natural de Juazeiro/BA, imputando as práticas de condutas tipificadas nos art. 33, caput, art. 34 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em resumo, narra a inicial acusatória que, "...no dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 07h20min, em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão domiciliar expedido nos autos do Proc. 8016794-21.2025.8.05.0146, na residência localizada na Rua Dois, nº 45-A, Loteamento Beija Flor, Petrolina/PE, o denunciado RUBENS FERNANDO XAVIER DA SILVA, conhecido por "ZEUS", TINHA EM DEPÓSITO drogas do tipo COCAÍNA, COM A FINALIDADE DE MERCANCIA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA MAQUINÁRIO E OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, REFINO E FRACIONAMENTO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, igualmente sem autorização legal, e, ainda, POSSUÍA CARREGADORES E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. Conforme apurado, o denunciado RUBENS FERNANDO XAVIER DA SILVA, conhecido por "ZEUS", vinha atuando como "gerente" de grupo criminoso com atuação na cidade de Juazeiro/BA, exercendo funções relacionadas ao armazenamento, fracionamento e distribuição de entorpecentes. Em razão dos elementos informativos colhidos no curso da investigação (Processo de n° 8016794-21.2025.8.05.0146), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA expediu mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como três mandados de busca e apreensão domiciliar, todos devidamente cumpridos no dia 22 de janeiro de 2026. No endereço principal vinculado ao denunciado, situado na Rua Dois, nº 45-A, Loteamento Beija Flor, Petrolina/PE, local onde ele foi encontrado, os policiais apreenderam 128 (cento e vinte e oito) saches contendo cocaína, conforme Laudo nº 2026 17 PC 000476-01, além de 01 (um) saco médio contendo pó branco ainda não identificado, também submetido à perícia. No mesmo imóvel foram localizados 01 (uma) vasilha contendo cocaína (Laudo nº 2026 17 PC 000492-01), 04 (quatro) peneiras e 01 (um) funil com resquícios de cocaína (Laudo nº 2026 17 PC 000485-01), bem como 02 (duas) balanças de precisão igualmente com resquícios da substância entorpecente (Laudo nº 2026 17 PC 000483-01). Nesse ínterim, ainda no interior da residência, foram encontrados diversos saquinhos plásticos vazios, 08 (oito) rolos de fita crepe, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) rolo de sacola plástica transparente e 01 (uma) seladora manual SF-300, marca Lanmax, todos apreendidos conforme Laudo nº 2026 17 PC 000503-01, objetos comumente utilizados para o preparo, refino, fracionamento e embalagem de drogas, evidenciando a prática estruturada de preparação e transformação da cocaína para fins de comercialização. No mesmo…
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