Processo 8001986-92.2025.8.05.0119
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001986-92.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 107570419) interposta por JORGE LUIZ DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 107570259), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 8001986-92.2025.8.05.0119, ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento na inexistência de fundamento jurídico que sustente a pretensão autoral em face da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, e em estrita observância ao que dispõe o art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido formulado. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do benefício da gratuidade da justiça ora deferido, a exigibilidade de tais despesas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a aposentadoria voluntária de servidor público estatutário pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) implica a extinção automática do vínculo de trabalho quando a legislação local prevê expressamente a vacância do cargo em tal hipótese, incidindo de forma cogente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 de Repercussão Geral. Concluiu, ainda, pela validade e vigência da Lei Municipal nº 716/2005 (artigo 33, inciso VI), pontuando que o Ente Municipal possui competência para dispor sobre a vacância de seus quadros e que a inércia da Administração Pública ou o desuso de outros artigos do Estatuto não infirmam a constitucionalidade nem operam a revogação da norma específica. Opostos Embargos de Declaração por Jorge Luiz dos Santos (ID 107570263), estes foram rejeitados pela decisão de ID 107570265, sob o fundamento de que o recurso possuía nítido propósito de rediscussão do mérito, restando as omissões sobre a inaplicabilidade da lei local e a interpretação histórica devidamente afastadas. Insatisfeito, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 107570419). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e por ausência de um contraditório efetivo, aduzindo que "julgar liminarmente improcedentes os pedidos, ignorando elementos de prova desse quilate não traduz o que legislador de 2015 trouxe e denominou de contraditório efetivo", o qual define como o "princípio processual que assegura às partes não apenas o direito de serem ouvidas, mas também de participar ativamente do processo e influenciar a decisão do juiz". No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal à sua situação funcional, sob a alegação de que o Estatuto dos Servidores…
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