Processo 8001992-97.2024.8.05.0228

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001992-97.2024.8.05.0228
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001992-97.2024.8.05.0228 EMBARGANTE: GERICO TRANSPORTES TURISMO E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada por Gerico Transportes, Turismo, Serviços e Comércio Ltda em face do Estado da Bahia, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal nº 8000447-26.2023.8.05.0228.  Na petição inicial de ID 455356261, a Embargante insurge-se contra a cobrança do montante de R$ 991.761,13, materializado nas Certidões de Dívida Ativa n. 02495-38-1800-22 e 02496-93-1800-22, originárias dos Processos Administrativos Fiscais n. 232877.0012/21-3 e 232877.0010/21-0. A Embargante fundamenta a sua pretensão desconstitutiva em dois argumentos principais. Em um primeiro momento, sustenta a inexistência do débito tributário sob a alegação de que todos os impostos devidos foram regularmente pagos durante o período de atividade da empresa. Para justificar a ausência dos comprovantes de pagamento que acompanhariam a petição inicial, a Embargante alega que enfrentou o falecimento inesperado do contador responsável pela sua contabilidade, evento que teria resultado na perda e indisponibilidade temporária dos seus documentos fiscais e contábeis. Em um segundo momento, a Embargante defende a nulidade dos lançamentos fiscais com base na inconsistência das datas constantes nas Certidões de Dívida Ativa. A empresa relata que encerrou as suas atividades e procedeu à baixa formal do seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no dia 25/03/2021, conforme atesta a Certidão de Baixa de ID 455356265 e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 455356264. Desse modo, argumenta que os lançamentos tributários e a constituição dos créditos, ocorridos a partir de junho de 2021, seriam inválidos, uma vez que não haveria mais atividade econômica capaz de gerar novos fatos geradores ou obrigações tributárias após o encerramento oficial da empresa. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência do débito e extinguir a execução fiscal conexa. A decisão de ID 472192872 deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Embargante e recebeu os presentes embargos à execução fiscal, dispensando provisoriamente a garantia do juízo em razão do reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica, com determinação de intimação do Estado da Bahia para apresentação de resposta. O Estado da Bahia apresentou a sua impugnação tempestiva no ID 483090759, acompanhada de cópias dos Processos Administrativos Fiscais aplicáveis ao caso. O ente público rechaçou os argumentos da inicial. Destacou que os fatos geradores dos tributos cobrados ocorreram em períodos anteriores à baixa da empresa, especificamente entre os meses de fevereiro de 2016 e agosto de 2020 para o primeiro auto de infração, e entre fevereiro de 2018 e junho de 2020 para o segundo auto de infração. Diante disso, o Estado argumentou que a legislação vigente aplicável às microempresas permite expressamente o lançamento de tributos referentes a fatos geradores ocorridos antes da baixa…

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