Processo 8001997-65.2019.8.05.0141

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
8001997-65.2019.8.05.0141
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8001997-65.2019.8.05.0141 Classe: USUCAPIÃO (49)    Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILDENIO VENTURA DA SILVA REU: MARA SUELY CRUZ MACHADO e outros (5) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que se discute a declaração de domínio de imóvel urbano. Após sentença extintiva por abandono, a parte autora interpôs Apelação (ID 534669141) demonstrando o interesse no feito e a ausência de intimação pessoal prévia. Em sede de análise para retratação, verificou-se que, além da ausência de intimação pessoal do autor, o processo padece de omissões cartorárias quanto ao cumprimento de determinações pretéritas essenciais à validade da lide, notadamente a certificação do edital de ID 59982449 e a intimação dos entes públicos. No exercício do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), reconheço que a extinção foi prematura, uma vez que não houve a observância do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal). Ademais, no que tange ao saneamento do feito, observa-se que em junho/2020 (ID 59982449) houve a expedição de edital de citação, porém não consta nos autos a certidão de decurso de prazo ou manifestação de eventuais interessados. Outrossim, a determinação inicial de intimação da União, Estado e Município, via postal, não foi cumprida pela Secretaria, o que impede o prosseguimento seguro para a fase instrutória. Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva, julgando prejudicada a apelação e DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito conforme as diretrizes abaixo. Para regularizar a relação processual, determino as seguintes diligências: I. QUANTO AO EDITAL (ID 59982449): Certifique a Secretaria o desfecho do edital de citação expedido em junho/2020. Caso tenha decorrido o prazo sem manifestação dos réus citados por esta via, expeça-se ato para nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), nos termos do art. 72, II, do CPC. II. QUANTO AOS ENTES PÚBLICOS: Em estrito cumprimento à decisão inicial e visando evitar nulidades futuras, intimem-se, via portal eletrônico ou via postal (AR), para que manifestem interesse na causa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a União (Advocacia-Geral da União); o Estado da Bahia (Procuradoria-Geral do Estado); e o Município de Jequié (Procuradoria-Geral do Município). III. QUANTO AOS CONFRONTANTES: Verifique a Secretaria se todos os confrontantes indicados na exordial e planta do imóvel foram devidamente citados. Em caso negativo, intime-se a parte autora para fornecer os endereços atualizados ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Caso persistam réus não localizados, autorizo desde já a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para a busca de endereços dos réus listados no polo passivo. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de paralisação indevida do feito. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.   Jequié, datado e assinado eletronicamente.   ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA  Juíza de Direito

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