Processo 8001999-40.2022.8.05.0170
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001999-40.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): APELADO: FLEX SERVICE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU contra sentença de ID. 104353105, proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPEU, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de FLEX SERVICE TRANSPORTES LTDA - ME, extinguiu o feito, nestes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF. Sem custas e honorários advocatícios." Em suas razões recursais (ID 104353108), o Município apelante sustenta, em síntese, que: Que adotou providências administrativas para cumprimento da tese fixada no Tema 1.184 do STF, inclusive com a celebração, em 19/02/2025, de convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BA; Que se encontra em processo de modernização dos sistemas internos para viabilizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa; Que requereu prorrogação do prazo concedido pelo Juízo de origem para conclusão das medidas administrativas; Que a sentença teria configurado decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, por não oportunizar manifestação específica sobre a possível extinção do feito por ausência de interesse processual; Que houve cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); Que, caso se entendesse insuficiente a comprovação das medidas administrativas, deveria ter sido oportunizada a emenda ou complementação da manifestação antes da extinção do processo. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões não apresentada em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Decido. Malgrado a tese apresentada pelo Município Apelante, certo é que a presente apelação não poderá ser conhecida, por tratar-se de sentença proferida em Execução Fiscal, cujo valor é inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, aplicável a regra contida no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, segundo a qual: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Em execuções fiscais, portanto, a apelação somente é cabível quando o valor do crédito for superior a 50 ORTN's. Para as ações de montante inferior, a insurgência contra a sentença só pode ser versada através de embargos declaratórios ou infringentes. Tal posicionamento está, inclusive, sedimentado, vez que o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos repetitivos, assim definiu a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRE-SENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE AL-ÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A…
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