Processo 8002000-21.2025.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002000-21.2025.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002000-21.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARILENE DAMACENO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por Marilene Damaceno dos Santos em face do Município de Ipiaú, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 519146118), a parte autora relata que iniciou seu vínculo com a Administração Pública Municipal em 01 de junho de 2001, prestando serviços de forma precária como agente de endemias. Afirma que, posteriormente, em 22 de maio de 2008, foi empossada no cargo efetivo após aprovação em processo seletivo público. Narra que, com o advento da Lei Municipal nº 2.324/2018, que instituiu o Plano Específico de Cargos e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, obteve o direito ao enquadramento e à progressão horizontal na carreira. Sustenta a autora que, por força do artigo 36 da referida lei municipal, o Município realizou o seu enquadramento inicial no Nível V em janeiro de 2019, considerando o tempo de serviço prestado desde o início de suas atividades no ano de 2001. Argumenta, contudo, que após o transcurso de 36 meses deste enquadramento, o ente municipal omitiu-se em efetivar a sua progressão horizontal para o Nível VI, o que deveria ter ocorrido no mês de janeiro de 2022, com o consequente acréscimo de 5% em seus vencimentos. Relata que o Município apenas implantou o referido percentual em maio de 2024. Diante desse cenário, requer a condenação do Município ao reconhecimento do direito à progressão desde janeiro de 2022 e ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes ao período de janeiro de 2022 a abril de 2024, com os devidos reflexos legais sobre férias e décimo terceiro salário, além de juros e correção monetária. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, termo de posse, declaração de tempo de serviço e fichas financeiras (IDs 519146120 a 519146132). Por meio do despacho de ID 521500106, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensou a realização de audiência de conciliação com base na natureza da lide e determinou a citação do ente público acionado. Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação tempestiva (ID 531056021). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de provas do direito alegado e a falta de interesse processual, fundamentando esta última na ausência de prévio requerimento administrativo e na inexistência de lesão a direito. No mérito, o réu argumentou que a autora foi beneficiada por um erro administrativo em seu enquadramento inicial, pois o período trabalhado em caráter precário antes de 2008 não poderia ter sido computado para fins de progressão funcional, citando a Súmula Vinculante nº 43 e o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal. Alegou ainda que a concessão da progressão horizontal exige a aprovação em avaliação de desempenho, requisito não…

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