Processo 8002003-79.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002003-79.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 487678790) que o autor é policial militar inativo (Subtenente), tendo sido transferido para a reserva remunerada em 29/03/2022, e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM) sobre a totalidade de seus rendimentos. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, defendendo que a base de cálculo deveria observar o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, pugna pela suspensão dos descontos sobre a totalidade, para que incidam apenas sobre o que exceder o teto do INSS, requerendo a restituição dos valores pagos a maior e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.303,20. Por meio do despacho de ID 499073087, determinou-se o processamento do feito sob o rito da Lei 12.153/2009 e a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 519681344). Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em face do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 14.265/2020, citando a distinção entre o regime militar e o civil (Tema 160 do STF) e a ausência de direito adquirido a regime jurídico. O autor apresentou réplica (ID 538718281), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão de direito objeto do IRDR nº 15 deste Tribunal (referente ao IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000) já foi julgada, o que autoriza o prosseguimento e julgamento do presente feito. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada naSúmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a…
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