Processo 8002006-43.2024.8.05.0079

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002006-43.2024.8.05.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Eunápolis
Última publicação
17/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002006-43.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DIONONTON DE SOUZA COSTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244), CLAYTON CAMACHO (OAB:SP76757), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB:SP88955), PAULO CELSO POMPEU (OAB:SP129933), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIONONTON DE SOUZA COSTA (ID 567184313) contra a decisão interlocutória de ID 565538346, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo deixou de observar a natureza concursal e universal do processo de superendividamento, o que afastaria a regra de competência da Justiça Federal do art. 109, I, da Constituição Federal. Aponta que a orientação consolidada pela Corte Superior fixa a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei 14.181/2021, mesmo quando figure empresa pública federal entre os credores. Instadas, as partes rés apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 565538346 fundamentou-se estritamente na literalidade do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, olvidou-se de considerar que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, institui um verdadeiro concurso de credores de natureza protetiva e universal. Nesse cenário, a interpretação que prevalece perante o Superior Tribunal de Justiça é de que o rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor configura-se como uma espécie de "falência da pessoa natural". O constituinte, ao redigir o inciso I do art. 109 da CF/88, excluiu expressamente da esfera federal os juízos de falência, dada a necessidade de preservação da unidade e indivisibilidade do patrimônio para a satisfação coletiva de credores. Dessa forma, a regra de competência em razão da pessoa (ratione personae) da Justiça Federal deve ceder passo à competência funcional e material da Justiça Estadual para causas de natureza concursal. A remessa à Justiça Federal, neste caso, fragmentaria o plano de repactuação, impossibilitando a solução global exigida pela norma, uma vez que o Juízo Federal não teria competência para atrair os demais credores privados (Bancos Santander e Bradesco), gerando decisões conflitantes e esvaziando o objetivo da Lei do Superendividamento. Portanto, configurada a omissão quanto à natureza jurídica do rito e à exceção constitucional aplicável aos processos concursais, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida que se impõe. superendividamento do Autor, é necessário decompor sua folha de pagamento e extratos bancários, distinguindo o que é retenção…

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