Processo 8002009-81.2022.8.05.0074
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002009-81.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOAO JACIRALDO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR BRITO DA SILVA (OAB:BA62250) REU: INDIANA VEICULOS LTDA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA Vistos. JOÃO JACIRALDO DOS SANTOS ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra INDIANA VEÍCULOS LTDA. O autor alegou ser proprietário de um automóvel Ford Ecosport, ano 2019/2020, que apresentou dificuldades de partida e defeitos na trava do cinto de segurança traseiro e na tampa do porta-luvas. Relatou que o veículo deu entrada na oficina da concessionária ré em 06/06/2022, sendo liberado apenas em 30/06/2022, totalizando vinte e quatro dias para a conclusão de todos os serviços. Informou que foi compelido a arcar com R$ 464,00 para substituição da bateria e R$ 490,00 para a troca dos amortecedores traseiros, itens que entende não necessitarem de reparo. Diante disso, requereu a restituição de R$ 954,00 a título de danos materiais e o pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação alegando preliminares de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo da fabricante Ford Motor Company Brasil Ltda. No mérito, alegou a perda do objeto e sustentou a regularidade e eficiência dos serviços prestados, aduzindo que a primeira passagem do veículo durou apenas doze dias e as demais foram solucionadas na mesma data. Afirmou que a bateria e os amortecedores são componentes de desgaste natural, cuja garantia contratual de vinte e quatro meses já havia expirado, sendo os custos autorizados e de responsabilidade exclusiva do proprietário. A tentativa de conciliação realizada por videoconferência em 12/07/2023 restou infrutífera. No curso da demanda, a ré noticiou o fato superveniente de que o autor alienou o automóvel a terceiro em 20/09/2023, o que inviabilizaria a realização de perícia técnica mecânica. Intimadas as partes para manifestação acerca da produção de provas, o autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que o acervo documental constante dos autos é suficiente para a resolução da lide . A demandada pugnou pela produção de prova oral e pela declaração de perda do objeto da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame das questões prévias. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela concessionária ré, sob a alegação de que o autor não juntou o certificado de registro do automóvel, verifica-se que ela não merece acolhimento. Sendo o veículo um bem móvel, a transferência da sua propriedade ocorre ordinariamente com a simples tradição; ademais, a posse, a utilização e a relação de consumo direta estão comprovadas pelas ordens de serviço emitidas em nome do requerente, o que confere a legitimidade para pleitear indenização por falha no serviço prestado em seu benefício. Afasto, por essa razão, a prefacial indicada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida igualmente não prospera. A relação jurídica em exame possui natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse…
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