Processo 8002010-19.2024.8.05.0261

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002010-19.2024.8.05.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de Tucano
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002010-19.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: GILDETE SANTOS MIRANDA Advogado(s): PABLO VITOR CARDOSO SANTOS registrado(a) civilmente como PABLO VITOR CARDOSO SANTOS (OAB:BA80390), RUAN MIRANDA SANTOS (OAB:BA85157), CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB:BA53167) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA registrado(a) civilmente como ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)   SENTENÇA   Vistos e examinados.     GILDETE SANTOS MIRANDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando que reside no imóvel em questão, o qual permaneceu por 04 (quatro) anos sem o fornecimento regular de energia elétrica, mesmo após reiteradas solicitações administrativas à concessionária.     Em síntese, narra a inicial que tal situação comprometeu o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que permaneceu em total precariedade e desassistência. Requereu, liminarmente, a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária.     A tutela provisória foi deferida [Id 466567520], determinando à ré que providenciasse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).     A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação [Id 474457879], alegando, em síntese, impugnação ao benefício de justiça gratuita, como também a inexistência de ato ilícito adotado pela ré e de indenizar, além da inviabilidade da inversão do ônus da prova.     Em réplica [Id 474503618], o autor reiterou todos os efeitos da inicial.     Instadas a especificarem provas, as partes deixaram o prazo transcorrer sem apresentar manifestação acerca do comando judicial [Id 495260376].     Em seguida, o Juízo majorou a multa diária, diante do descumprimento do quanto determinado anteriormente [Id 502780448]     Acórdão negando provimento ao recurso [Id 504263934].    É o relatório. Decido.    O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de fato e de direito encontra-se madura e suficientemente provada nos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. A solução da controvérsia decorre de prova documental (protocolos de solicitação, decisão liminar, comunicações das partes e laudo/prova de ligação), sob o crivo do contraditório (art. 10, CPC) e com valoração motivada pelo Juízo (art. 371, CPC).    A impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré não prospera. A autora declarou insuficiência de recursos e trouxe elementos que indicam hipossuficiência, não havendo prova concreta em sentido contrário. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, ex nunc, ressalvada a possibilidade de revogação se alterada a…

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