Processo 8002012-76.2023.8.05.0211
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GABRIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de inadimplemento e pagamento parcial a menor de reajuste salarial concedido à categoria do magistério público estadual no exercício de 2023. O autor alega, em sua petição inicial (ID 424810217), ser professor da rede pública de ensino do Estado da Bahia, admitido por concurso público em 28 de março de 2009 sob a matrícula nº 11495304, lotado na unidade escolar UEE Campo Professor Dídimo Mascarenhas Rios, em Riachão do Jacuípe, Bahia. Sustenta que, no início de 2023, foi aprovado e concedido reajuste salarial de 14,82% para os professores da rede estadual de ensino da Bahia, incidindo sobre vencimentos ativos, inativos, pensionistas e todas as classes do magistério. Argumenta que a data-base para a revisão/reajuste salarial é fixada em 1º de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 258 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008. Assevera que, de forma administrativa, foi anunciado que os pagamentos retroativos correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2023 seriam realizados em maio de 2023, ocorrendo a efetiva implantação do reajuste de 14,82% na folha de pagamento de julho de 2023. Entretanto, sustenta que o Estado da Bahia descumpriu as diretrizes legais, pagando os valores retroativos de maneira incompleta e a menor. Apresenta demonstrativo no qual afirma que o vencimento básico do ano de 2022 era de R$ 3.979,92, acrescido de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (R$ 1.989,96), gratificação por atividade em classe (R$ 1.240,94), avanço horizontal (R$ 397,99) e adicional por tempo de serviço (R$ 477,59), somando R$ 8.086,40. Afirma que, sob a incidência do reajuste de 14,82% sobre todos esses proventos permanentes, deveria receber mensalmente em 2023 a importância de R$ 9.284,80. Aponta que os valores retroativos pagos em maio de 2023 não cobriram a integralidade das diferenças de janeiro a junho de 2023, restando um saldo devedor de R$ 5.453,21, distribuído da seguinte forma: R$ 1.886,04 em janeiro, R$ 874,91 em fevereiro, R$ 599,15 em março, R$ 599,15 em abril, R$ 894,91 em maio e R$ 599,05 em junho de 2023. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação na obrigação de fazer consistente no pagamento das diferenças salariais de R$ 5.453,21, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, a isenção de imposto de renda sobre a condenação, e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida provisoriamente a justiça gratuita. O Estado da Bahia apresentou contestação em peça de ID 472201953. No entanto, em sua defesa fática, sustentou tese incompatível com a inicial, indicando que a ação visava à execução ou cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) em julho de 2019, que discutia o enquadramento decorrente da Lei Estadual nº 8.480/2002 e a implementação do piso nacional nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Com base nesse panorama genérico, o réu suscitou as preliminares de: a) incompetência do juizado especial da fazenda pública para a execução individual de título coletivo com arrimo no Tema Repetitivo nº 1.029 do Superior Tribunal de…
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