Processo 8002013-02.2025.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002013-02.2025.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci           PROCESSO: 8002013-02.2025.8.05.0014 AUTOR: ERIDAN ANDRADE RÉU: KEISLA MATOS DO CARMO         SENTENÇA     VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora, Sra. Eridan Andrade, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Keisla Matos do Carmo. Alega que, em abril de 2021, foi destratada e humilhada pela ré, enfermeira em plantão no Posto de Saúde do Povoado João Vieira. Pleiteia indenização no montante de R$ 30.000,00. Citada, a ré ofereceu contestação arguindo a eficácia preclusiva da coisa julgada e a improcedência do pedido. Instada a se manifestar sobre a prejudicial de mérito de prescrição cogitada pelo Juízo, a parte autora apresentou petição defendendo a aplicação do prazo quinquenal (5 anos) previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, argumentando que o fato ocorreu em posto de saúde público, por agente no exercício de função pública. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da Preliminar de Coisa Julgada Afasto a preliminar de coisa julgada ventilada pela ré. Conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. Como a Sra. Eridan Andrade não integrou o polo passivo do processo anterior (nº 8000761-03.2021.8.05.0014), não há tríplice identidade a ensejar a coisa julgada. Da Prejudicial de Mérito: Da Rejeição da Tese Autoral e Confirmação da Prescrição Trienal No tocante à manifestação da autora acerca da prescrição, cumpre rechaçar integralmente os argumentos expendidos. A demandante sustenta que a pretensão se sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, sob o argumento de que o evento ocorreu no interior de um posto de saúde público e que a ré atuava na qualidade de enfermeira daquela unidade. Ocorre que a autora incorre em manifesto equívoco na interpretação da norma e na determinação do polo passivo da lide. A regra do prazo quinquenal inscrita no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (bem como no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932) destina-se, de forma exclusiva, às ações de reparação civil movidas em face da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. No caso em testilha, a presente ação não foi proposta em face do Município de Araci, ente público responsável pelo Posto de Saúde, mas sim diretamente em face da pessoa física da enfermeira, Sra. Keisla Matos do Carmo. "O art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, aplica-se apenas às pessoas jurídicas ali mencionadas, não alcançando as ações de reparação civil movidas diretamente contra o agente público presumidamente causador do dano, as quais se submetem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil." Portanto, quando o particular abdica de processar o Estado e opta por acionar diretamente a pessoa física do agente público, a relação…

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