Processo 8002013-18.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002013-18.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8002013-18.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: EDMILSON DE MENEZES PORTELA Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  Houve pedido de julgamento antecipado da lide. A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  A preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de falta de pretensão resistida deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que garante a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. O simples fato de a instituição financeira apresentar contestação de mérito, resistindo expressamente aos pedidos formulados na petição inicial, demonstra a existência de lide e justifica a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Quanto à tese de ausência de documentos indispensáveis, especificamente o comprovante de residência, verifica-se que tal alegação carece de fundamento fático. Conforme se observa no ID 514084182, o autor instruiu o feito com documentação hábil a demonstrar seu domicílio na comarca de São Francisco do Conde/BA. Além disso, foram apresentados documentos de identificação pessoal e contracheque atualizado, atendendo plenamente aos requisitos previstos na legislação processual civil para a propositura da demanda. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA  O banco réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, sustentando a ausência de provas da hipossuficiência financeira. Contudo, tal impugnação não merece acolhimento. A declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser mantida caso não haja prova robusta em sentido contrário, conforme determina o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a condição de hipossuficiência restou devidamente corroborada pelo contracheque de ID 514084161, que demonstra que o autor aufere renda mensal líquida próxima a dois salários-mínimos, patamar este que justifica a concessão do benefício para garantir o amplo acesso à justiça sem prejuízo de seu sustento básico. A parte ré não trouxe aos autos qualquer evidência concreta de que a situação financeira do autor seja incompatível com a…

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