Processo 8002015-64.2025.8.05.0145

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002015-64.2025.8.05.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002015-64.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VALDECI XAVIER DE JESUS Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417), GILDERLANE BRITO DA SILVA (OAB:BA74787) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos e examinados... O autor VALDECI XAVIER DE JESUS ajuizou a presente ação contra os réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pedindo a anulação de contratos de empréstimo consignado. Na petição inicial presente no ID 511626580, o autor informa que é pessoa idosa, trabalhador rural aposentado e não alfabetizado. Relata que percebeu descontos em seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alega que nunca compreendeu os termos dos contratos e que foi vítima de uma sucessão de portabilidades e refinanciamentos abusivos entre os bancos réus. O autor afirma que recebeu apenas o valor inicial aproximado de onze mil reais do Banco Itaú, mas a dívida foi transferida para o Banco Bradesco e multiplicada por meio de renovações sucessivas. Pede a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A petição foi emendada no ID 514170305 para adequação ao rito comum. O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou defesa no ID 553150273. Alegou que a pretensão do autor está prescrita, pois o dinheiro foi liberado em 2019 e 2020. No mérito, defendeu que os contratos são regulares e válidos. O banco anexou os documentos firmados com a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, além dos comprovantes de transferência bancária do dinheiro para a conta do autor. Pediu a improcedência da ação. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa no ID 517115066. Afirmou que a contratação dos empréstimos foi realizada de forma eletrônica nos caixas de autoatendimento, mediante o uso de cartão bancário e identificação por biometria. Defendeu que o autor agiu de forma contraditória, pois recebeu o dinheiro na sua conta bancária e utilizou os valores, o que demonstra a sua concordância com o empréstimo. Pediu a compensação de valores caso o contrato seja anulado e negou a existência de danos morais. O autor apresentou resposta às defesas no ID 553387149. O autor reforçou que a formalidade dos documentos não afasta a sua condição de pessoa não alfabetizada e a sua incapacidade de compreender as operações financeiras complexas realizadas pelos bancos. Foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos no dia 13 de abril de 2026, conforme consta no ID 553581646. Não houve acordo entre as partes. O réu BANCO BRADESCO S.A. pediu o julgamento antecipado do processo e o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. manteve os termos de sua defesa. É o relatório. Decido. O caso permite o julgamento imediato, pois os documentos apresentados no processo são suficientes para a solução do conflito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica firmada entre as partes é uma relação de consumo, protegida pelas regras da Lei nº 8.078/1990. O autor é o destinatário final do serviço de crédito oferecido pelas instituições…

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