Processo 8002015-81.2025.8.05.0010

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002015-81.2025.8.05.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002015-81.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MANOEL MESSIAS SANTOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) REU: HAGRO - AGRONEGOCIOS E CONSULTORIAS LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e relatados os autos. Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por Manoel Messias Santos da Silva, José Ramos da Silva, Valdenice Magalhães Ramos, Orlando Ramos da Silva e Maria Aparecida Ramos da Silva em face de Hagro - Agronegócios e Consultorias Ltda, na qual os demandantes pleiteiam, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 532448835). Atribuíram à causa o valor de R$ 537.000,00 (ID 532448835), fundamentando que a promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários de imóvel rural padece de nulidade absoluta por vício formal de consentimento e por ausência de outorga uxória (ID 532448835). Diante do pedido formulado e considerando a expressiva expressão econômica do litígio, este juízo proferiu o despacho de ID 533932514, ressaltando que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência jurídica, a qual pode ser elidida pelos elementos concretos dos autos, notadamente a natureza e o objeto discutidos na demanda. Em observância ao princípio da cooperação e do contraditório, restou oportunizado aos requerentes demonstrar a efetiva necessidade financeira no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a apresentação de comprovantes de renda mensal, extratos bancários das contas de titularidade dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito e a última declaração do imposto de renda (ID 533932514). Intimados acerca do teor da referida determinação judicial (ID 533932521), os autores peticionaram por meio do ID 539383779, reiterando o pleito de isenção sob o fundamento de que as custas processuais iniciais, calculadas em R$ 17.361,06, comprometeriam de forma irreversível seu sustento e de suas respectivas famílias (ID 539383779). Na mesma oportunidade, sustentaram que Manoel Messias Santos da Silva e Maria Aparecida Ramos da Silva recebem benefício previdenciário de salário mínimo, ao passo que José Ramos da Silva, Valdenice Magalhães Ramos e Orlando Ramos da Silva encontram-se temporariamente desempregados, vivendo de rendas informais (ID 539383779). Para lastrear suas alegações, colacionaram aos autos os documentos comprobatórios de ID 539383783, que englobam extratos de contas poupança do Banco do Brasil e contas do Nubank, apontando saldos irrisórios e ausência de movimentações expressivas nos períodos de referência, além de declaração de isenção de imposto de renda decorrente de rendimentos tributáveis abaixo do limite de obrigatoriedade fixado pela legislação federal (ID 539383779). Após a juntada dos documentos, sobreveio certidão de conclusão dos autos a esta magistrada para análise e decisão (ID 550414964). É o sucinto e fidedigno relatório do andamento processual no que tange à controvérsia sobre os pressupostos da assistência judiciária gratuita. São os fatos relevantes. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o artigo 99, parágrafo segundo, do Código…

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