Processo 8002017-64.2022.8.05.0072
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002017-64.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: ORLANDO CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação ajuizada por ORLANDO CONCEIÇÃO, no sentido de declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais a concessionária apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da legalidade da inspeção realizada, da regularidade do procedimento administrativo adotado e da legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado. Aduz a recorrente que a unidade consumidora permaneceu com fornecimento de energia ativo e regular, sustentando que o recorrido não comprovou qualquer reclamação administrativa prévia perante a concessionária acerca das cobranças impugnadas. Argumenta que a empresa dispõe de sistema interno de controle e acompanhamento de contratos, bem como de procedimentos administrativos destinados à apuração de irregularidades nas unidades consumidoras. Assevera que, durante inspeção realizada na unidade consumidora, foi constatada irregularidade no medidor de energia, especificamente violação do equipamento, circunstância que teria impossibilitado o correto registro do consumo de energia elétrica. Sustenta que, em razão da irregularidade verificada, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, acompanhado de registros fotográficos produzidos pelos técnicos responsáveis pela vistoria. Afirma que o recorrido acompanhou a inspeção realizada pelos prepostos da concessionária, tendo inclusive assinado o TOI e recebido cópia do documento, circunstância que, segundo sustenta, comprovaria a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Defende, ainda, que o procedimento não teria sido unilateral, uma vez que o consumidor teria franqueado acesso ao imóvel e acompanhado a verificação técnica realizada. Argumenta que a cobrança promovida decorreu da recuperação de consumo efetivamente utilizado e não registrado em razão da irregularidade constatada no medidor, inexistindo enriquecimento sem causa da concessionária. Alega que o cálculo da recuperação de consumo observou rigorosamente os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o disposto no art. 595, inciso IV, mediante apuração da carga desviada identificada no local. Pontua que a recuperação de consumo teria sido apurada em conformidade com as normas regulatórias editadas pela ANEEL, destacando que a concessionária poderia efetuar a cobrança relativa ao período não medido em até 12 ciclos de faturamento anteriores à constatação da irregularidade. Afirma, ainda, que…
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