Processo 8002018-89.2018.8.05.0201

TJBA • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8002018-89.2018.8.05.0201
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8002018-89.2018.8.05.0201 AUTOR: ISNALDO ABREU DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA   ISNALDO ABREU DE SOUZA, policial militar da reserva, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DA GAP contra o ESTADO DA BAHIA . O autor alega que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) deveria ser reajustada nos mesmos índices aplicados ao soldo pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 (34,06%), nº 8.889/2003 (10,06%) e nº 10.558/2007 (17,28%) . Sustenta que a omissão do ente público gera perdas remuneratórias e pleiteia, além das diferenças retroativas, indenização por danos morais de R$ 60.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido . Em contestação, o ESTADO DA BAHIA arguiu a suspensão do feito devido ao IRDR - Tema 02 do TJBA e, no mérito, defendeu a improcedência total. Argumentou que as leis citadas trataram de reestruturações específicas, não de reajuste geral, e destacou que a vinculação entre GAP e soldo foi revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008 . Após a réplica , o processo foi suspenso para aguardar o desfecho do IRDR Tema 02 . Com o julgamento do precedente vinculante e a manifestação do réu pelo julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para sentença. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DA BAHIA arguiu a prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão estaria fulminada pelo prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 . Contudo, a tese não prospera, pois a lide versa sobre o pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público, o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Nesse cenário, inexistindo ato administrativo que tenha negado expressamente o direito, a lesão se renova mensalmente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ: Art. 1º. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."  A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos posteriormente à Lei 8.880/1994 não sanam eventuais equívocos decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor - URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.440/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)    Considerando que a ação foi ajuizada em 05/12/2018, eventual direito estará limitado às prestações vencidas após 05/12/2013. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento.…

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