Processo 8002024-18.2023.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002024-18.2023.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002024-18.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: WALTER RAMOS NETO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO (OAB:CE43654) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   WALTER RAMOS NETO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Salvador/BA (SSA) - Brasília/DF (BSB), com partida programada para o dia 29 de abril de 2022, às 15h10, e chegada prevista para as 17h10 do mesmo dia. Narra que, ao se apresentar para o embarque, foi surpreendido com o atraso e, posteriormente, com o cancelamento do voo. Afirma que foi realocado em um voo apenas no dia seguinte, 30 de abril de 2022, no mesmo horário, o que resultou em um atraso de 24 horas para chegar ao seu destino final. Sustenta que a companhia aérea não prestou a devida assistência material, notadamente hospedagem, o que o forçou a retornar à sua cidade de residência, São Francisco do Conde/BA, e deslocar-se novamente para o aeroporto de Salvador no dia seguinte, suportando custos e transtornos adicionais. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.   A ré apresentou contestação (ID 442393425), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a retificação do polo passivo, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, embora tenha admitido o cancelamento do voo, atribuiu o fato à "manutenção não programada no equipamento da aeronave", defendendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade. Negou a existência de dano moral indenizável, classificando o evento como mero aborrecimento, e impugnou o valor pleiteado.   Em decisão interlocutória (ID 527063148), este Juízo afastou os efeitos da revelia, por vício na comunicação processual, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base na verossimilhança de suas alegações e em sua hipossuficiência técnica.   Vieram os autos conclusos. Decido.   DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1417 DO STF)   Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré (ID 535847712), com base na ordem de sobrestamento nacional proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.   A controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte consiste em definir se as normas sobre o transporte aéreo, em especial o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo, especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.   Ocorre que, em recente…

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