Processo 8002024-34.2026.8.05.0228
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8002024-34.2026.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA EUNICE BORGES DE JESUS PARTE RÉ: REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em face da PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO AMARO. Aduz, em síntese, a parte autora que foi vítima de contaminação por metais pesados (chumbo, cádmio e mercúrio) em razão da atividade econômica empreendida pelas rés no município de Santo Amaro. Requer a indenização pelos danos materiais e morais causados. Consta da inicial referência à ação coletiva nº 0001334-69.2011.8.05.0228 (AVICCA X PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., TREVISA INVESTIMENTOS S/A. e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A), cujo objeto abrange a questão individual discutida nestes autos. Conforme leciona o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência da ação coletiva não induz litispendência com a ação individual cujo objeto esteja nela abarcado. Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No caso dos autos, a parte autora expressamente OPTOU pela SUSPENSÃO DO FEITO para aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. SUSPENDO a presente ação, até o trânsito em julgado do processo nº 0001334-69.2011.8.05.0228. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 19 de junho de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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