Processo 8002024-57.2025.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002024-57.2025.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002024-57.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CAMILA ANUNCIACAO DOS SANTOS Advogado(s): JHONATA MELO REIS (OAB:BA79171) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório formal conforme permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. CAMILA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da COELBA, alegando que o fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Distrito de Piraúna, zona rural de Ubaitaba, foi interrompido no dia 10 de janeiro de 2025 devido ao rompimento de cabos de alta tensão. Segundo a narrativa da petição inicial, equipes da concessionária compareceram ao local em diferentes oportunidades, mas realizaram apenas intervenções parciais, como o desligamento da rede para evitar acidentes e a poda de árvores, sem restabelecer o serviço efetivo. A autora afirma que o fornecimento somente foi normalizado em 17 de janeiro de 2025, totalizando sete dias de interrupção, o que teria causado a perda de alimentos e prejuízos morais. Em sua resposta na forma de contestação, a COELBA suscitou preliminar de incompetência do Juízo, defendendo a necessidade de perícia técnica para apurar as causas da interrupção. No mérito, alegou que atua conforme os indicadores de continuidade estabelecidos pela ANEEL e que eventuais suspensões podem ocorrer por motivos técnicos ou de força maior, sem que isso configure falha na prestação do serviço. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, além de argumentar que o eventual descumprimento de prazos gera apenas compensação financeira na fatura. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora destacou que, em outros processos que discutem o mesmo evento na mesma localidade, a ré apresentou documentos internos que confirmam a interrupção. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, mas as partes não chegaram a um acordo, tendo a ré requerido o julgamento antecipado da lide e a autora reiterado o pedido de produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PERÍCIA  A concessionária ré defende que a causa apresenta alta complexidade técnica, o que exigiria a produção de prova pericial especializada para verificar o histórico da unidade consumidora e os índices de continuidade do serviço. Argumenta, por isso, que o Juizado Especial seria incompetente para julgar a demanda. No entanto, essa alegação não merece acolhimento. A controvérsia central do processo gira em torno de um fato objetivo: a interrupção do fornecimento de energia elétrica por um período determinado. Para a comprovação desse evento e da duração da falta de energia, os meios de prova documentais e testemunhais são perfeitamente adequados e suficientes. A realização de perícia técnica, meses após os fatos e com o serviço já restabelecido, seria medida inútil e desnecessária para o deslinde da causa. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95. A complexidade…

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