Processo 8002025-68.2024.8.05.0105

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8002025-68.2024.8.05.0105
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002025-68.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: B. D. S. R. e outros Advogado(s): CRISTIANO ARAGAO SCHRAMM ALMEIDA (OAB:BA64603) REQUERIDO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por B. D. S. R., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MANUELA FARIAS DE SOUSA, ambas devidamente qualificadas nos autos, em desfavor de VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA, pessoa jurídica também qualificada. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que em 20 de outubro de 2023, a genitora adquiriu para si e para a filha, à época com oito anos de idade, passagens de ônibus junto à empresa ré, para o trecho Ipiaú/BA com destino ao distrito de Olivença, em Ilhéus/BA. Afirma que o bilhete de passagem (ID 464341723) indicava expressamente o destino pretendido e que, ao adquiri-lo, obteve a confirmação por parte do agente de vendas de que o desembarque seria possível na localidade, embora não se tratasse de uma estação rodoviária formal. Sustenta que a viagem, com partida às 15h50min, transcorreu sem intercorrências até a aproximação do destino final, quando a genitora teria informado ao motorista do veículo sobre a necessidade de desembarcar em Olivença. Alega, contudo, que o preposto da ré ignorou o aviso e passou direto pelo ponto de parada usual, vindo a deter o veículo somente quilômetros adiante, na localidade conhecida como Praia do Jairi, e apenas em razão da insistência de outros passageiros que também desembarcariam ali. Assevera que, por volta das 20h30min, foram deixadas em um local ermo, escuro e com sinal de telefonia precário, o que dificultou o contato com o tio da menor, que as aguardava no ponto originalmente combinado. Relata que, por compaixão, outros passageiros permaneceram no local até a chegada do familiar, que só as encontrou por volta das 21h. Com base nesses fatos, que alega terem gerado uma situação de desespero, angústia e risco, especialmente para a criança, e fundamentando sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do transportador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   Em despacho de ID 511761332, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 517613229), na qual, em suma, refuta integralmente as alegações autorais. Argumenta que os fatos foram distorcidos e que o lapso temporal entre o ocorrido e o ajuizamento da ação dificultou o exercício da ampla defesa. Como ponto central de sua defesa, sustenta a inexistência de conduta ilícita, afirmando que, conforme relatório de telemetria do veículo (ID 517613233), houve, sim, uma parada na localidade de Olivença às 20h25min do dia dos fatos, contrariando a principal alegação da inicial. Aduz, ainda, que o serviço contratado pela autora era da categoria "Executivo", o qual, nos termos da Resolução…

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