Processo 8002026-13.2025.8.05.0010

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002026-13.2025.8.05.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002026-13.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: NAADI SOUZA SANTOS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA     RELATÓRIO Naadi Souza Santos ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Crefisa S/A, alegando ter contratado empréstimo pessoal com crédito liberado de aproximadamente R$ 660,00, sobre o qual incidiriam juros remuneratórios de 21% ao mês, em patamar abusivo e superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requereu a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros à média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 57.000,00 (ID 532665041). Deferida a gratuidade e a inversão do ônus probatório, e dispensada a audiência conciliatória (ID 533175938), a ré contestou (ID 539028966), arguindo, em preliminar, a incompetência dos Juizados pela alegada necessidade de perícia contábil, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de advocacia predatória (Tema 1.198/STJ); no mérito, sustentou a validade do contrato assinado eletronicamente, a higidez das taxas diante do perfil de risco da autora e a regularidade dos descontos autorizados (ID 539028969). Em réplica, a autora confirmou a contratação, rebateu as preliminares e requereu o julgamento antecipado (ID 541535999). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de início, as preliminares. A controvérsia - abusividade de juros remuneratórios e regularidade de descontos - é matéria eminentemente de direito, solúvel pela documentação acostada e pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN, dispensando dilação probatória complexa, razão por que rejeito a incompetência. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), restando evidenciada a pretensão resistida pela própria defesa, pelo que rejeito a carência de ação. Por fim, não há indícios de fraude ou ajuizamento massificado que atraiam o Tema 1.198/STJ: a autora foi devidamente identificada, outorgou procuração válida, juntou comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, expondo causa de pedir individualizada e conexa à sua realidade (IDs 532665041, 532665043, 532665044 e 532665049), de modo que afasto a objeção e declaro saneado o feito. No mérito, quanto aos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 500710007553, de 16/01/2025 (ID 539028971), as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), o STJ assentou que a revisão de juros só se admite em situações excepcionais, mediante prova cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera superação da taxa média - referencial informativo que consolida operações de perfis de risco distintos. No caso, embora os 21% ao mês superem a média para o crédito pessoal não consignado (ID 532665048), a ré opera…

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