Processo 8002029-65.2022.8.05.0141

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002029-65.2022.8.05.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002029-65.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CLODUALDO SANTOS DA HORA Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915)   SENTENÇA   Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de CLODUALDO SANTOS DA HORA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, nos moldes da Lei n° 11.340/06 (Id 198429515).  "Nos dias 18 e 19 de janeiro de 2022, por volta das 16h00mim e das 08h30min, no interior da residência, situada na Rua José Meira, 160, Gameleira, Manoel Vitorino/BA, CLODUALDO SANTOS DA HORA ofendeu a integridade corporal da sua filha Tayla Meira da Hora e da sua companheira Sara Santos Meira, respectivamente, provocando lesões corporais descritas nos Laudos nº. 2022 09 PV 000170-01 2022 09 e PV 000169-01, acostado às fls.74/75.  Segundo restou apurado, o denunciado chegou em sua residência, em aparente estado de embriaguez, e, após uma discussão, agrediu fisicamente a sua filha adolescente, com um tapa no rosto, causando-lhe um sangramento na mucosa oral. Em razão de tal fato, as vítimas dirigiram-se ao pelotão da polícia militar e comunicaram o ocorrido, razão pela qual a guarnição deslocou-se até a residência e pediu que o ora denunciado se retirasse.  Extrai-se dos autos, que no dia seguinte, o indigitado retornou à residência e houve nova discussão, ocasião em que a vítima Sara pediu que o indiciado se retirasse da casa, porém, ele se recusou. Então, a ofendida tomou a iniciativa de sair do imóvel, momento em que o denunciado a agrediu com um soco na face esquerda, fazendo-a desequilibrar e cair no chão.  Em seguida, as vítimas pediram aos vizinhos que chamassem a polícia, mas não foi necessário porque o denunciado evadiu." Consta nos autos a Portaria de instauração do inquérito (Id 198429516, p. 3), Boletim de Ocorrência nº 00036162/2022 (Id 198429516, p. 5 e 6), pedido de medidas protetivas (Id 198429516, p. 16 e 17), além de laudos periciais: Laudo nº 2022 09 PV 000169-01 (Id 198429516, p. 74) e Laudo nº 2022 09 PV 000170-01 (Id 198429516, p. 75). Recebida a denúncia em 01/06/2022 (Id 199708329), determinou-se a citação do acusado, bem como a juntada de certidão de antecedentes, a qual restou negativa (Id 205794923).  Regularmente citado (Id 217978795), o réu apresentou resposta à acusação (Id 220133872), negando os fatos e alegando que as lesões teriam sido forjadas, pugnando pela absolvição sumária. Foi designada audiência de instrução (Id 529616118), ocasião em que foram ouvidas as vítimas, dispensada a testemunha de defesa e interrogado o réu.  Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação, tese acompanhada pela Assistente de Acusação. A Defesa, em memoriais (Id 531107856), sustentou insuficiência probatória, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato, com aplicação da pena mínima e afastamento do concurso de crimes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata a presente ação penal da apuração da responsabilidade criminal de CLODUALDO SANTOS DA HORA pela prática…

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