Processo 8002030-56.2025.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002030-56.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: DANIELA SANTOS SILVA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por Daniela Santos Silva em face do Município de Ipiaú. A autora narra na petição inicial (ID 519586277) que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, tendo iniciado seu vínculo com a Administração Pública em primeiro de julho de 2010. Relata que, com o advento da Lei Municipal nº 2.324/2018, foi instituído o plano específico de cargos e remuneração da categoria, o qual garantiu o direito à progressão horizontal. Informa que, na data da publicação da referida lei, possuía mais de oito anos de efetivo exercício, razão pela qual foi enquadrada no nível III, recebendo o acréscimo correspondente em janeiro de 2019. A controvérsia fática e jurídica instaura-se na alegação de que, decorridos trinta e seis meses do referido enquadramento, o Município réu não efetivou a sua progressão horizontal para o nível IV da carreira. A autora sustenta que, a partir de janeiro de 2022, deveria ter progredido de nível, com a consequente implantação do acréscimo de 5% em sua remuneração, o que somente veio a ocorrer administrativamente em maio de 2024. Argumenta que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicá-la, por se tratar de omissão exclusiva da Administração Pública, conforme previsão expressa na legislação municipal. Ao final, requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro de 2022 a abril de 2024, acrescidas de reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, com a incidência de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, fichas financeiras e cópias da legislação municipal (IDs 519586285 a 519586292). O juízo proferiu despacho (ID 521533335) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, dispensando a realização de audiência de conciliação em razão da natureza da lide e determinando a citação do Município de Ipiaú para apresentar defesa. Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 532638552). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de provas do direito alegado e a falta de interesse processual, sustentando a inexistência de lesão ou ameaça de lesão, bem como a ausência de requerimento administrativo prévio. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a defesa fundamenta-se na tese de que a autora não preenche os requisitos da Lei Municipal nº 2.324/2018. Argumenta que a progressão horizontal exige a aprovação em avaliação de desempenho, requisito não demonstrado. Afirma também que o tempo de serviço prestado de forma precária, antes do provimento efetivo no cargo, não pode ser computado para fins de progressão funcional. Alega que houve um equívoco inicial que beneficiou a autora e que o acolhimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer o…
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