Processo 8002033-86.2025.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002033-86.2025.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria da Purificação da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-86.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA MIRINAIDE DOS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO (OAB:BA74075-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Mirinaide dos Santos contra o Banco do Brasil S/A, com a finalidade de restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP, totalizando R$ 24.062,53 (vinte e quatro mil, sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).   A sentença impugnada, de ID 104708848, declarou a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e na tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.   Irresignada, apelou a autora, com razões de ID 104708850, suscitando, embora sem forma de preliminar, questão relativa à nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao fundamento de ocorrência de julgamento surpresa, sustentando que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a tese prescricional adotada, bem como que havia requerimento de produção probatória, inclusive pericial.   Defendeu a inocorrência de prescrição, argumentando que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que afirma ter ocorrido em 21/11/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.   Aduziu que a sentença teria aplicado indevidamente o Tema 1.387/STJ, defendendo a incidência do entendimento firmado no Tema 1.150/STJ.   Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 104708853, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.   Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.   É o relatório.   De início, acerca da preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10º do CPC, por se tratar de decisão surpresa, não merece guarida o inconformismo, uma vez que a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi suscitada na contestação, tendo a recorrente, intimada em audiência, apresentado réplica (ID 1047088410), se manifestando sobre a matéria.   Rejeito a preliminar.   Quanto ao mérito, o caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.   A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.   Consta dos autos (ID 104708831) que a parte autora, ora apelante, realizou o saque de sua conta em 16/09/2011, quando lhe foi concedida aposentadoria, sendo transferida para a inatividade.   Entretanto, o ajuizamento da presente demanda somente se deu no ano de 2024, ou seja, mais de dez anos após a data do saque.   A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos, dispõe nos seguintes termos:   "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda…

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