Processo 8002035-68.2025.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002035-68.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MIGUEL KALATAY Advogado(s): EDILAINE BURDZINSKI (OAB:SC55036), DIEGO RODRIGUES (OAB:SC55046) AGRAVADO: LUCINEIDE DOS SANTOS Advogado(s): MARIA GISLENE DE CARVALHO SILVA MACIEL (OAB:BA54111) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL KALATAY em face da decisão interlocutória proferida (ID 531826175), nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por LUCINEIDE DOS SANTOS, que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido autoral e fixou aluguéis provisórios mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pelo agravante à agravada, a título de indenização pelo uso exclusivo do patrimônio comum, imóveis rurais e maquinários agrícolas localizados em Santa Terezinha/SC, voltados ao cultivo de fumo, soja e milho. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese que a decisão recorrida configura provimento ultra/extra petita, porquanto a autora inicialmente postulou R$ 25.000,00 e, em sede de réplica, teria implicitamente aceitado o valor de R$ 500,00 ofertado em contestação, de modo que a fixação em R$ 2.000,00 dissociar-se-ia dos limites objetivos da lide; ofensa ao princípio da não surpresa; ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo da urgência concreta, bem como contradição interna do decisum, que reconheceria a necessidade de prova pericial e, ao mesmo tempo, arbitraria valor certo; e ocorrência de periculum in mora inverso, à vista da perda integral da lavoura de tabaco na safra 2025/2026 em decorrência de evento climático severo, da ausência de seguro agrícola e da consequente inexistência de capacidade contributiva. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, com a revogação da medida ou, subsidiariamente, a sua limitação ao valor de R$ 500,00 ou a suspensão dos efeitos até a produção de prova pericial. Por meio da decisão monocrática de ID 96666399, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbrava a presença cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, registrando-se a verossimilhança da tese da união estável e o caráter conservativo da medida, a impor a manutenção do status quo. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 99754835), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da decisão de primeiro grau. Argumenta, em resumo, que vive em situação de extrema vulnerabilidade econômica no município de Paulo Afonso/BA, sobrevivendo exclusivamente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, conforme Cadastro Único acostado aos autos; a referência ao valor de R$ 500,00 em réplica configurou pedido de depósito do valor incontroverso, e não aceitação tácita de quantia definitiva; o próprio agravante trouxe aos autos avaliações particulares de imóveis, edificações e maquinários que totalizam R$ 2.235.296,97, o que oferece parâmetro suficiente para a fixação provisória; a perda da safra de tabaco não afasta a produtividade das demais culturas de soja e milho, nem o uso exclusivo do patrimônio comum; e a conduta do agravante caracteriza, em tese, violência patrimonial, nos moldes do art. 7º, IV, da…
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