Processo 8002035-84.2026.8.05.0027

TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
8002035-84.2026.8.05.0027
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002035-84.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: GEAN PETERSON NAVARRO RODRIGUES Advogado(s): FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA46644) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s):     DECISÃO   1. Relatório Gean Peterson Navarro Rodrigues, carcereiro municipal, foi preso temporariamente e, em 28 de maio de 2026, teve a custódia convertida em prisão preventiva no Processo nº 8001895-50.2026.8.05.0027 (ID 562039240). A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, pela suposta prática dos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do CP) contra as detentas Raiana da Conceição Souza e Ana Cristina Baraúna de Souza, no interior da custódia municipal de Bom Jesus da Lapa.    A defesa protocolou, em 1º de junho de 2026, pedido de revogação da prisão preventiva (ID 562502080), instruído com os seguintes documentos: depoimento de Lariane Pacheco Santana, companheira de cela das vítimas, que afirmou não ter presenciado condutas ilícitas do acusado e relatou que Raiana fazia-lhe investidas e, rejeitada, passou a ameaçá-lo (ID 562502106);   depoimento de Mateus Batista da Silva, preso em cela frontal, que também negou ter visto irregularidades e afirmou que o celular apreendido entrou na unidade por marmita com fundo falso no plantão do carcereiro Moacir (ID 562507059); ofício do Diretor da Carceragem, Sérgio Renato Souza Alves, atestando que o acusado trabalhou por aproximadamente dois anos sem conduta desabonadora e que jamais recebeu denúncias contra ele (ID 562507068); certidões criminais negativas federal e estadual (IDs 562502100 e 562502102); comprovante de residência (ID 562502098); e certidão de nascimento da filha Ana Júlia Santos Navarro, nascida em 3 de agosto de 2012, atualmente com 13 anos (ID 562507106). A defesa requereu, em ordem de preferência: revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; concessão de liberdade provisória sem fiança; substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP. Após vista determinada em 3 de junho de 2026 (ID 562891931), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento total do pedido em 10 de junho de 2026 (ID 564016541). Sustentou que os novos elementos probatórios não infirmam os indícios de autoria, pois as testemunhas da defesa não estavam nos locais onde os abusos teriam ocorrido (cozinha e quarto dos carcereiros); que persistem os fundamentos do art. 312 do CPP; que as condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva; e que as medidas cautelares diversas são insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. Os autos vieram conclusos em 11 de junho de 2026 (ID 564056834). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Fumus Comissi Delicti e Análise dos Novos Elementos Probatórios A prisão preventiva exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a presença cumulativa de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado ( periculum libertatis ). A análise recai, neste…

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