Processo 8002038-39.2025.8.05.0200
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002038-39.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: EDNA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) EXECUTADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face de EDNA MARIA DOS SANTOS COSTA, nos autos da fase de cumprimento de sentença (ID 552436646). A execução decorre da sentença proferida em 01/08/2025 na ação originária (nº 8001022-50.2025), que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmou a tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde e a ativação da cobrança por desconto em folha de pagamento, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 512383388). Essa decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 524996904). Instaurado o cumprimento provisório, as executadas foram intimadas para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (decisão de 05/12/2025, ID 534084173, confirmada pela publicação no DJEN em 10/12/2025, ID 535283776). Em decisão posterior de 06/03/2026 (ID 546780924), esse Juízo reconheceu formalmente o descumprimento da ordem judicial, declarando que a modalidade de cobrança por desconto em folha não foi ativada de forma eficaz, e majorou a multa diária para R$ 3.000,00. Em seus embargos, as executadas alegam, em síntese, que a obrigação foi cumprida integralmente, que a alteração da forma de pagamento para boleto contou com a anuência expressa da autora, que o plano possui natureza de autogestão, e que eventuais atrasos decorrem de limitações técnicas e operacionais do sistema de faturamento. A exequente apresentou contrarrazões em 04/05/2026 (ID 557008315), sustentando a preclusão do mérito, a persistência do saldo devedor em seu extrato e a manutenção das astreintes. É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis são taxativas e estão previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95: falta ou nulidade da citação, penhora incorreta ou excesso de execução. A leitura do art. 52, IX, alínea "a", revela que a via eleita pelas executadas destina-se exclusivamente a impugnar vícios formais do processo executivo, não a rediscutir o mérito da condenação ou a regularidade da conduta que originou o título judicial. No caso concreto, as executadas não apontam qualquer vício de citação, nulidade na penhora ou excesso na execução. As alegações centrais dos embargos regularidade da alteração da forma de pagamento para boleto, anuência expressa da autora, natureza de autogestão do plano e impossibilidade técnica de implementar o desconto em folha dizem respeito ao próprio mérito da obrigação e à correção da conduta das rés. Essas questões foram exaustivamente analisadas e decididas na sentença de 01/08/2025 (ID 512383388) e, posteriormente, rejeitadas em sede de embargos de declaração (ID 524996904). A tentativa de reexame da matéria configura…
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